Lençóis Paulista

PREFEITURA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA

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DECRETO EXECUTIVO N.º 554, DE 23 DE JULHO DE 2021

 

 

 "Altera o artigo 8º do Decreto Executivo nº 519, de 8 de julho de 2021 - medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio por COVID-19 (Novo Coronavírus) no Município de Lençóis Paulista - 'Quarentena Consciente'."

 

   

O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;

Considerando o monitoramento da pandemia da COVID-19 e os recentes índices de contaminação;

Considerando a necessidade de atualização das medidas restritivas aplicáveis ao município a fim de possibilitar o retorno seguro e gradativo das atividades presenciais e o fomento para a geração do emprego e renda;

DECRETA:

   

Art. 1º O artigo 8º do Decreto Executivo nº 519, de 8 de julho de 2021 passa a ter a seguinte redação:  (Revogado pela Decreto Executivo nº 565, de 2021)

"Art. 8º Fica permitido a realização de eventos culturais em estabelecimentos comerciais, mediante prévia solicitação de alvará especial, devendo ser seguidas as seguintes medidas de prevenção ao contágio e disseminação da Covid-19:  (Revogado pela Decreto Executivo nº 565, de 2021)

I - realizar o controle de acesso de público,  sendo permitido acesso de até 60% da capacidade prevista no AVCB;  (Revogado pela Decreto Executivo nº 565, de 2021)

II - as pessoas deverão estar acomodadas em mesas e sentadas, sendo proibido a permanência e consumo de alimentos em pé nos locais, ou em situações que possam favorecer aglomeração; as mesas devem ser posicionadas respeitando o distanciamento mínimo entre os assentos de cada mesa de 1,5 metros; devem ser mantidas a distância mínima segura entre pessoas, mudando a disposição de mobiliário ou alternando assentos, demarcando lugares que precisarão ficar vazios, e considerando não somente o distanciamento lateral, mas também o distanciamento entre pessoas em diferentes fileiras; e, devem se sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas;  (Revogado pela Decreto Executivo nº 565, de 2021)

III - horário de funcionamento deve respeitar o intervalo permitido, no período de quarentena - entre 6h e 23h;  (Revogado pela Decreto Executivo nº 565, de 2021)

IV - proibida a participação do público nos palcos durante as apresentações, bem como fotos com artistas;  (Revogado pela Decreto Executivo nº 565, de 2021)

V - adotar todas as demais medidas de higiene e barreiras sanitárias previstas em protocolos sanitários aplicáveis à situação.  (Revogado pela Decreto Executivo nº 565, de 2021)

Parágrafo único. Ficam expressamente proibidas a realização de eventos culturais que contemplem pistas de dança e outras atividades que possam gerar aglomeração e dificultar o cumprimento das medidas de distanciamento social.   (Revogado pela Decreto Executivo nº 565, de 2021)" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência a partir de 26 de julho de 2021.  (Revogado pela Decreto Executivo nº 565, de 2021)

Lençóis Paulista, 23 de julho de 2021.

 

 

 

 

 

ANDERSON PRADO DE LIMA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

Railson Rodrigues

Secretário de Administração