Lençóis Paulista

PREFEITURA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA

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LEI 2579

 

 

Estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e ampliação, cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente.

 

JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 06 de Outubro de 1.997,  APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 1º A Política Municipal do Meio Ambiente - em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei Federal nº 6938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto na Constituição Federal (art. 225), na Constituição Estadual (art. 207) e na Lei Orgânica do Município de Lençóis Paulista - tem por objetivo a garantia da qualidade de vida dos habitantes do Município, mediante a preservação, melhoria e recuperação dos recursos naturais.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

I - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - Degradação Ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;

III - Poluição: a degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que, direta ou indiretamente:

a)  prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b)  criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c)  afetem desfavoravelmente a biota;

d)  afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e)  lancem matérias ou energia em desacôrdo com os padrões ambientais estabelecidos.

IV - Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V - Recursos naturais: o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico;

VI - Impacto Ambiental: qualquer alteração significativa do meio ambiente, em um ou mais de seus componentes, provocada por ação humana;

VII -  Estudo de Impacto Ambiental: conjunto de atividades técnicas e científicas destinadas à identificação, previsão e valorização dos impactos e análise de alternativas, obedecidas as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Art. 3º A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, visa:

I - manter a fiscalização permanente dos recursos naturais, visando à garantia da qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico;

II - formular novas técnicas, estabelecendo padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

III - dotar o Município de infra-estrutura material e de quadros funcionais adequados e qualificados para a administração do meio ambiente;

IV - estabelecer as áreas prioritárias, a fim de promover a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ecológico;

V - planejar o uso dos recursos naturais, compatibilizando o desenvolvimento econômico-social com a proteção dos ecossistemas;

VI - controlar as atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VII - promover a pesquisa e a conscientização da população sobre o meio ambiente em que vive;

VIII - coletar, catalogar e colocar à disposição de todo e qualquer cidadão, independentemente de formalidades, todos os dados e informações sobre a qualidade dos recursos naturais e a qualidade de vida no Município;

IX - impor ao degradador do meio ambiente a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados.

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 4º São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:

I - o estabelecimento de normas técnicas e padrões de qualidade ambiental;

II - o zoneamento ambiental;

III - a avaliação dos Estudos de Impacto Ambiental;

IV - o licenciamento, controle e interdição de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

V - as penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não-cumprimento das medidas necessárias da preservação do meio ambiente.

DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 5º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - Órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador das questões afetas ao meio ambiente.

§ 1º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente, será composto por:

I - 05 (cinco) representantes do Poder Público, sendo:

- 01 (um) representante da Prefeitura Municipal;

- 01(um) representante do Ministério Público; 

- 01 (um) representante da Delegacia de Ensino;

- 01 (um) representante da Câmara Municipal;

-01 (um) representante da Casa da Agricultura de Lençóis Paulista.

II - - 05 (cinco) representantes da Sociedade

- 01 (um) representante da Indústria ou Comércio;

- 01 (um) representante dos Profissionais Liberais, que atuam na área (Arquitetos ou Paisagistas);

- 01 (um) representante da Imprensa;

- 01 (um) representante de Associação dos Moradores de Bairros;

- 01 (um) representante de Entidades Ambientalistas.

§ 2º. A indicação dos representantes a que se refere o inciso II, será efetuada pelas respectivas entidades e/ou reuniões convocadas de cada segmento que não houver entidades que os aglutinem, sendo encaminhado ao Executivo Municipal.

§ 3º. Cada membro titular terá um representante da mesma categoria representada.

§ 4º. Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente.

I - participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, com caráter global e integrado de planos e projetos que contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, a cooperação com os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, a preservação, a melhoria e a recuperação dos recursos naturais;

II - Participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atos legislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente;

III - estabelecer normas técnicas e padrões de preservação, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação federal, a estadual e municipal;

IV - definir áreas prioritárias de ação governamental visando à melhoria da qualidade ambiental do município;

V - opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias;

VI - desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize a sociedade quanto o dever de defesa e preservação do meio ambiente;

VII - decidir, em grau de recurso, como segunda instância administrativa, sobre a concessão de licença para a instalação de atividades utilizadoras de recursos naturais e sobre as multas e outras penalidades impostas pelo Município;

VIII - homologar os termos de compromisso, visando transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para proteção ambiental;

IX - decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

X - formular e aprovar o seu Regimento Interno;

XI - organizar, anualmente a Conferência Municipal de Meio Ambiente.

Art. 6º Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão designados pelas respectivas entidades, para um mandato de dois anos.

DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE.

Art. 7º Ao Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, das atribuições que lhe são conferidas, compete:

I - proceder a inspeções e visitas de rotina nas fontes de potencial poluidor, a fim de verificar a observância das normas técnicas e padrões ambientais vigentes;

II - colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle;

III - lavrar autos de infração e aplicar, em primeira instância, as penalidades cabíveis;

IV - praticar todos os atos necessários à fiscalização em ao controle da aplicação de critérios, normas técnicas e padrões de qualidade ambiental;

V - emitir autorização prévia para a realização das seguintes atividades:

a) coleta, armazenamento, transporte, tratamento, disposição final ou reutilização de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos, em qualquer estado da matéria;

b) movimentação de terra, aterro, desaterro e bota-fora;

c) autorização para plantio, poda, transplante ou supressão de espécime arbóreo em logradouro público;

d) implantação de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo ou edificação em área revestida por vegetação de porte arbóreo;

e) apreensão de espécimes da fauna silvestre;

f) manutenção ou criação de animais silvestres em cativeiro;

g) execução de atividades extrativas de recursos naturais em áreas de domínio público;

h) realização de projetos de pesquisa científica que implica danos à fauna ou à flora;

i) fixação de cabos, fios ou similares na arborização pública;

§ 1º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente definirá, mediante deliberação normativa, a documentação e informações necessárias à obtenção de cada modalidade de autorização, e julgará os recursos decorrentes.

§ 2º. Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, o Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente deverá manifestar-se, dentre outros, necessariamente, sobre os seguintes aspectos:

I - usos propostos, densidade de ocupação, desenho do assentamento e acessibilidade;

II - reserva de áreas verdes e proteção de interesses arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, espelcológicos, históricos, culturais e ecológicos;

III - utilização de áreas com declividade igual ou superior a 30%, bem como de terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;

IV - saneamento de áreas aterradas com material nocivo à saúde;

V - ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas;

VI - proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas;

VII - viabilidade geotécnica.

Art. 8º Fica também sujeito ao exame prévio do Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, o pedido de licenciamento para a instalação e ampliação de atividades, a pessoas físicas ou jurídicas, potencial ou jurídicas, potencial ou efetivamente degradadoras do meio ambiente.

§ 1º. O pedido de licença deverá ser instruído com projeto executivo e de Estudo de Impacto Ambiental, na forma da legislação em vigor.

§ 2º. O parecer técnico do Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente terá efeito vinculado sobre a decisão da Administração relativamente ao pedido de licença.

§ 3º. Atividades já instaladas, enquadráveis no que dispõe o "caput" deste artigo, deverão submeter-se a novo licenciamento, obedecidas as regras dos parágrafos anteriores, no prazo estabelecido em regulamento.

Art. 9º Constituem infrações ambientais:

I - emitir ou lançar no meio ambiente qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substância, em qualquer estado físico prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, que possam torna-lo impróprio à saúde e ao bem-estar público, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade;

II - causar poluição, de qualquer natureza, que provoque a degradação do meio ambiente, trazendo como consequência:

a)  ameaça ou dano à saúde e ao bem-estar do indivíduo e da coletividade;

b) mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes;

c)  destruição de plantas cultivadas ou silvestres.

III - executar quaisquer das atividades citadas no artigo 7º, inciso V desta Lei, sem a autorização prévia do Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;

IV - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer território do Município de Lençóis Paulista, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços potencialmente degradadores do meio ambiente, sem licença do órgão municipal competente ou desacordo com a mesma;

V - obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções, negando informações ou vista a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção;

VI - descumprir atos emanados da autoridade ambiental que visem à aplicação da legislação vigente.

Art. 10. Considera-se infração ambiental, além das previstas no artigo anterior, toda ação ou omissão que importem inobservância dos preceitos desta Lei, seu regulamento, decretos, normas técnicas e resoluções do Conselho Municipal do Meio Ambiente e outras que se destinem à promoção, proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Art. 11. Os infratores dos dispositivos da presente Lei, seu regulamento, e demais normas atinentes à matéria, à vista do não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação ambiental, ficam sujeitos às penalidades, independente de outras sanções impostas pela União e pelo Estado, no âmbito de sua competência:

I - advertência por escrito, através da qual o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;

II - multa, de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) UFIR;

III - suspensão das atividades até correção das irregularidades, salvo nos casos reservados à competência da União e do Estado;

IV - cassação do alvará de licença concedido, a ser efetuada pelo órgão competente do Município, em atenção ao parecer técnico emitido pelo Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;

V - perda ou restrições de incentivos fiscais e benefícios concedidos pelo Município.

§ 1º. As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração, levando-se em conta sua natureza, gravidade e consequência para a coletividade, assim como o porte da entidade infratora.

§ 2º. Nos casos de reincidência específica, as multas serão aplicadas em dobro.

§ 3º. Se persistir as atividades degradadoras ao Meio Ambiente, o infrator será denunciado ao Ministério Público Local.

§ 4º.  O Município manterá em local visível, de fácil acesso ao público e de localização previamente definida, relação atualizada de todas as atividades degradadoras do ambiente que estejam sofrendo penalidades.

Art. 12. As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa, em até 90% quando o infrator, por termo de compromisso homologado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, obrigar-se à adoção de medidas específicas para cessar a degradação ambiental, em prazo improrrogável, fixado pelo Conselho, com base em parecer técnico.

Art. 13. Das decisões do Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente caberá recurso para o Conselho Municipal do Meio Ambiente, sem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Os recursos serão dirigidos ao Presidente do Conselho e interpostos no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, pelo infrator, da decisão recorrida.

Art. 14. Das decisões do Conselho Municipal do Meio Ambiente caberá recurso para o Prefeito Municipal, sem efeito suspensivo.

§ 1º. Os recursos serão dirigidos ao Prefeito Municipal e interpostos no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, pelo infrator, da notificação da decisão recorrida.

§ 2º. É irrecorrível, em nível administrativo, a decisão, proferida pelo Prefeito Municipal, relativa à aplicação de penalidades.

Art. 15. No caso de cancelamento de multa, sua restituição será automática, sempre pelo mesmo valor recebido, em número de UFIR, na data da decisão.

Parágrafo único. A restituição da multa recolhida será efetuada no prazo de no máximo trinta dias.

DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 16. Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida dos habitantes do município.

Art. 17. São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

I - dotação orçamentária do Município;

II - o produto integral das multas por infrações às normas ambientais;

III - transferências da União e do Estado, e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

IV - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

V - outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Defesa Ambiental.

VI - Receber bens móveis ou imóveis em comodato ou a quaisquer outros títulos, desde que afins e que não venham de qualquer forma onerar financeiramente o fundo.

Art. 18. O Fundo, enquanto não for criada a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, será administrado pelo Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, sendo a aplicação dos recursos que o compõem decidada pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Parágrafo único. VETADO.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso grave e eminente risco para vidas humanas ou recursos naturais.

Art. 20. Em respeito à DEUS, à Pátria e ao cidadão lençoense, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa dias), revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.463 de 14 de Novembro de 1.995.

"GLÓRIA A DEUS NAS MAIORES ALTURAS, E PAZ NA TERRA ENTRE OS HOMENS, A QUEM ELE QUER BEM".  (Lucas, 2-14).

 

Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 16 de Outubro de 1.997.

 

 

 

 

 

JOSÉ PRADO DE LIMA

Prefeito Municipal

 

 

 

Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 16 de Outubro de 1.997.

 

 

 

 

 

Maurício Paccola Ciccone

Diretor Administrativo