Lençóis Paulista

PREFEITURA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA

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LEI 2911

 

 

Estabelece a Política Municipal  do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e ampliação, cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente.

 

 

JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 05 fevereiro de 2001, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 

Art. 1º A Política Municipal do Meio Ambiente - em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei Federal nº 6938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto na Constituição Federal (art. 225), na Constituição Estadual (art. 207) e na lei Orgânica do Município de Lençóis Paulista - tem por objetivo a garantia da qualidade de vida dos habitantes do Município, mediante a preservação, melhoria e recuperação dos recursos naturais.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

I - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e intenções de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas:

II - Degradação Ambiental:  a alteração adversa das características do meio ambiente:

III - Poluição: a degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que, direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e)  lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

IV - Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V - Recursos naturais: o ar atmosférico, as águas superficiais ou subterrâneas, solo, o subsolo, os elementos da biosfera e demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico;

VI - Impacto Ambiental: qualquer alteração significativa do meio ambiente, em um ou mais de seus componentes, provocada por ação humana;

VII - Estudo de Impacto Ambiental: conjunto de atividades técnicas e científicas destinadas à identificação, previsão e valorização dos impactos e análise de alternativas, obedecidas as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Art. 3º A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, visa:

I - manter a fiscalização permanente dos recursos naturais, visando à garantia da qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico;

II - formular  novas técnicas, estabelecendo padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

III - dotar o Município de infra-estrutura material e de quadros funcionais adequados e qualificados para administração do meio ambiente;

IV - estabelecer as áreas prioritárias, a fim de promover a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ecológico;

V - planejar o uso dos recursos naturais, compatibilizando o desenvolvimento econômico-social com a proteção dos ecossistemas;

VI - controlar as atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VII - promover a pesquisa e a conscientização da população sobre o meio ambiente que vive;

VIII - coletar, catalogar e colocar a disposição de todo e qualquer cidadão, independentemente de formalidades, todos os dados e informações sobre a qualidade dos recursos naturais e a qualidade de vida no Município;

IX - impor ao degradador do meio ambiente a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 

Art. 4º São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:

I - o estabelecimento de normas técnicas e padrões de qualidade ambiental;

II - o zoneamento ambiental;

III - a avaliação dos Estudos de Impacto Ambiental;

IV - o licenciamento, controle e interdição de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

V - as penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não-cumprimento das medidas necessárias a preservação do meio ambiente;

CAPÍTULO III

 DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão paritário, normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador das questões afetas ao meio ambiente.

  (Redação dada pela Lei nº 4088, de 2010)

§ 1º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto por:

  (Redação dada pela Lei nº 4088, de 2010)

I - 02 (dois) representantes da Prefeitura Municipal;

  (Redação dada pela Lei nº 4088, de 2010)

II - 01 (um) representante da Casa da Agricultura;

  (Redação dada pela Lei nº 4088, de 2010)

III - 01 (um) representante do SAAE;

  (Redação dada pela Lei nº 4088, de 2010)

IV - 01 (um) representante do Legislativo;

  (Redação dada pela Lei nº 4088, de 2010)

V - 02 (dois) representantes de Clubes de Serviço;

  (Redação dada pela Lei nº 4088, de 2010)

VI - 01 (um) representante dos Profissionais Liberais;

  (Redação dada pela Lei nº 4088, de 2010)

VII - 01 (um) representante de Associações de Moradores de Bairros;

  (Redação dada pela Lei nº 4088, de 2010)

VIII - 01 (um) representante de Organizações Não Governamentais.

  (Incluído pela Lei nº 4088, de 2010)

§ 2º. A indicação dos representantes a que se refere os incisos II ao VIII, será efetuada pelas respectivas entidades e/ou reuniões convocadas de cada segmento que não houver entidades que os aglutinem, sendo encaminhado ao Executivo Municipal.

  (Redação dada pela Lei nº 4088, de 2010)

§ 3º. Cada membro titular terá um representante da mesma categoria representada.

  (Redação dada pela Lei nº 4088, de 2010)

§ 4º. Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:

  (Redação dada pela Lei nº 4088, de 2010)

I - participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, com caráter global e integrado de planos e projetos que contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, a cooperação com os órgãos da administração Direta e Indireta do Município, a preservação, a melhoria e a recuperação dos recursos naturais;

  (Redação dada pela Lei nº 4088, de 2010)

II - participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atos legislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente;

  (Redação dada pela Lei nº 4088, de 2010)

III - estabelecer normas técnicas e padrões de preservação, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação federal, a estadual e municipal;

  (Redação dada pela Lei nº 4088, de 2010)

IV - definir áreas prioritárias de ação governamental visando a melhoria da qualidade ambiental do município;

  (Redação dada pela Lei nº 4088, de 2010)

V - opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias;

  (Redação dada pela Lei nº 4088, de 2010)

VI - desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize a sociedade quanto ao dever de defesa e preservação do meio ambiente;

  (Redação dada pela Lei nº 4088, de 2010)

VII - decidir, em grau de recurso, como segunda instância administrativa, sobre a concessão de licença para a instalação de atividades utilizadoras de recursos naturais e sobre as multas e outras penalidades impostas pelo Município;

  (Redação dada pela Lei nº 4088, de 2010)

VIII - homologar os termos de compromisso, visando transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para proteção ambiental;

  (Redação dada pela Lei nº 4088, de 2010)

IX - decidir sobre a aplicação dos recursos de Fundo Municipal do Meio Ambiente;

  (Redação dada pela Lei nº 4088, de 2010)

X - formular e aprovar o seu Regimento Interno;

  (Redação dada pela Lei nº 4088, de 2010)

XI - organizar, anualmente a Conferência Municipal de Meio Ambiente;

  (Redação dada pela Lei nº 4088, de 2010)

XII - orientar a população no sentido da adoção de procedimentos adequados para evitar possíveis impactos negativos ao meio ambiente;

  (Incluído pela Lei nº 4088, de 2010)

XIII - utilizar crachá de identificação quando desenvolver as atividades descritas no inciso XII."

  (Incluído pela Lei nº 4088, de 2010)

Art. 6º Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão designados pelas respectivas entidades, para um mandato de 02 (dois) anos, facultada a recondução, mas sempre terminará o mandato com o término do mandato do Prefeito.

Parágrafo único. As funções dos conselheiros não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE.

Art. 7º A Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, das atribuições que lhe são conferidas, compete:

I - proceder a inspeções e visitas de rotina nas fontes de potencial poluidor, a fim de verificar a observância das normas técnicas e padrões ambientais vigentes;

II - colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle;

III - lavrar autos de infração e aplicar, em primeira instância, as penalidades cabíveis;

IV - praticar todos os atos necessários à fiscalização em ao controle da aplicação de critérios, normas técnicas e padrões de qualidade ambiental;

V - emitir autorização prévia para a realização das seguintes atividades;

a) coleta, armazenamento, transporte, tratamento, disposição final ou reutilização de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos, em qualquer estado da matéria;

b) movimentação de terra, aterro, desaterro e bota-fora;

c) autorização para plantio, poda, transplante ou supressão de espécime arbóreo em logradouro público;

d) implantação de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo ou edificação em área revestida por vegetação de qualquer porte e que cause impacto ambiental de qualquer natureza;

e) apreensão de espécimes da fauna silvestre;

f) manutenção ou criação de animais silvestres em cativeiro;

g) execução de atividades extrativas de recursos naturais em áreas de domínio público;

h) realização de projetos de pesquisa científica que impliquem danos à fauna ou à flora;

i) fixação de cabos, fios ou similares na arborização pública;

§ 1º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente definirá, mediante deliberação normativa, a documentação e informações necessárias à obtenção de cada modalidade de autorização, e julgará os recursos decorrentes.

§ 2º. Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, o Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente deverá manifestar-se, dentre outros, necessariamente, sobre os seguintes aspectos:

I - usos propostos, densidade de ocupação, desenho  do assentamento e acessibilidade;

II - reservas de áreas verdes e proteção de interesses arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, espelcológicos, históricos, culturais e ecológico;

III - utilização de áreas com declividade igual ou superior a 30%, bem como de terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;

IV - saneamento de áreas aterradas com material nocivo à saúde;

V - ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas;

VI - proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas; 

VII - viabilidade geotécnica.

Art. 8º Fica também sujeito ao exame prévio da Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, o pedido de licenciamento para a instalação e ampliação de atividades, a pessoas físicas ou jurídicas, potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente.

§ 1º. O pedido de licença deverá instruído com projeto executivo e de Estudo de Impacto Ambiental, na forma da legislação em vigor.

§ 2º. O parecer técnico da Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente terá efeito vinculado sobre a decisão da Administração relativamente ao pedido de licença.

§ 3º. Atividades já instaladas, enquadráveis no que dispõe o "caput" deste artigo, deverão submeter-se a novo licenciamento, obedecidas as regras dos parágrafos anteriores, no prazo estabelecido em regulamento.

Art. 9º Constituem infrações ambientais:

I - emitir ou lançar no meio ambiente qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substância, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, que possam torna-lo impróprio à saúde e ao bem-estar público, bem como ao funcionamento normal das atividade da coletividade;

II - causar poluição, de qualquer natureza, que provoque a degradação do meio ambiente, trazendo como consequência:

a) ameaça ou dano à saúde e ao bem-estar do indivíduo e da coletividade;

b) mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes;

c) destruição de plantas cultivadas ou silvestres.

III - executar quaisquer das atividades citadas no artigo 7º, inciso V desta Lei, sem a autorização prévia da Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;

IV - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município de Lençóis Paulista, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços potencialmente degradadores do meio ambiente, licença do órgão municipal competente ou desacordo com a mesma;

V - obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no  exercício de suas funções, negando informações ou vista a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção;

VI - descumprir atos emanados da autoridade ambiental que visem à aplicação da legislação vigente.

Art. 10. Considera-se infração ambiental, além das previstas no artigo anterior, toda ação ou omissão que importem inobservância dos preceitos desta Lei, seu regulamento, decretos, normas técnicas e resoluções do Conselho Municipal do Meio Ambiente e outras que se destinem à promoção, proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Art. 11. Os infratores dos dispositivos da presente Lei, seu regulamento, e demais normas atinentes à matéria, à vista do não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação ambiental, ficam sujeitos às penalidades, independente de outras sanções impostas pela União e pelo Estado, no âmbito de sua competência:

I - advertência por escrito, através da qual o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei; 

II - multa, de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) reais;

III - suspensão das atividades até correção das irregularidades, salvo nos casos reservados à competência da União e do Estado;

IV - cassação do alvará de licença concedido, a ser efetuada pelo órgão competente do Município, em atenção ao parecer técnico emitido pela Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;

V - perda ou restrições de incentivos fiscais e benefícios concedidos pelo Município.

§ 1º. As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração, levando-se em conta sua natureza, gravidade e consequência para a coletividade, assim como o porte da entidade infratora.

§ 2º. Nos de reincidência especifica, as multas serão aplicadas em dobro.

§ 3º. Se persistir as atividades degradadoras ao Meio Ambiente, o infrator será denunciado ao Ministério Público local.

§ 4º. O Município manterá em local visível, de fácil acesso ao público e de localização previamente definida, relação atualizada de todas as atividades degradadoras do ambiente que estejam sofrendo penalidades.

§ 5º. A penalidade prevista no inciso II deste artigo, após ser lançada e inscrita no cadastro deste Município, será reajustada mensalmente através do IPCA..

Art. 12. As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa, em até 90% , quando o infrator, por termo de compromisso homologado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, obrigar-se à adoção de medidas específicas para cessar a degradação ambiental, em prazo improrrogável, fixado pelo Conselho, com base em parecer técnico.

Art. 13. Das decisões da Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente caberá recurso para o Conselho Municipal do Meio Ambiente, sem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Os serão dirigidos ao Presidente do Conselho e interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, pelo infrator, da decisão recorrida.

Art. 14. Das decisões Conselho Municipal do Meio Ambiente caberá para o recurso para o Prefeito Municipal, sem efeito suspensivo.

§ 1º. Os recursos serão dirigidos ao Prefeito Municipal e interpostos no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, pelo infrator, da notificação da decisão recorrida.

§ 2º. É irrecorrível, em nível administrativo, a decisão, proferida pelo Prefeito Municipal, relativa à aplicação de penalidades.

Art. 15. No caso de cancelamento de multa, sua restituição será automática, sempre pelo mesmo valor recebido, na data da decisão.

Parágrafo único. A restituição da multa recolhida será efetuada no prazo de no máximo de até 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 16. Fica instituído o FUNDO  MUNICIPAL  DO MEIO AMBIENTE, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida dos habitantes do município.

Art. 17. São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

I - dotação orçamentária do Município;

II - o produto integral das multas por infrações às normas ambientais;

III - transferências da União e do Estado, e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

IV - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

V - outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Defesa Ambiental. 

VI - Receber bens móveis ou imóveis em comodato ou a quaisquer outros títulos, desde que afins e que não venham de qualquer forma onerar financeiramente o fundo.

Art. 18. O Fundo será administrado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente que decidirá a aplicação dos  recursos, designando 02 (dois) gestores para movimentação das despesas.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso grave e eminente risco para vidas humanas ou recursos naturais.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa dias).

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis 2579/97, 2610/97 e 2757/99.

Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 07 de Fevereiro de 2001.

Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 07 de Fevereiro de 2001.

 

 

 

 

JOSÉ ANTÓNIO MARISE

Prefeito Municipal

 

 

 

 

LEANDRO ORSI BRANDI

Diretor Administrativo