PREFEITURA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA Praça das Palmeiras, 55 – CEP 18682900 – Lençóis Paulista – SP CNPJ/MF 46.200.846/0001-76 – Fone (14) 32697000 www.lencoispaulista.sp.gov.br |
LEI Nº 1699
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA. |
IDEVAL PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, no uso das atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele promulga a seguinte Lei:
PARTE GERAL
DOS TRIBUTOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art. 1º Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos e preços municipais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertencentes.
Art. 2º Integram o sistema tributário do Município:
I - OS IMPOSTOS
a) sobre a propriedade territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial urbana;
c) sobre os serviços de qualquer natureza.
II - AS TAXAS
a) decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município;
b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
III - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS
a) decorrentes de obras públicas realizadas, como forma de ressarcir o dinheiro público gasto para execução dessas obras.
IV - OS PREÇOS
a) decorrentes de preços públicos cobrados pela utilização efetiva de serviços específicos.
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Art. 3º Nenhum tributo ou preço será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude dêste Código ou Lei subsequente.
Art. 4º A Lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo às disposições que aumentarem tributos que incidam sôbre a propriedade predial e territorial urbana, as quais entrarão em vigor a 1° de janeiro do ano seguinte.
Art. 5º As tabelas de tributos anexas à este Código, serão revistas e publicadas integralmente pelo Poder Executivo sempre que houverem sido substancialmente alteradas.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art. 6º Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos e preços municipais, aplicação de sanções por infração de disposições deste código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições à eles subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei, de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.
Art. 7º Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos e preços, sem prejuízo do rigor e vigilância, indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhe esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das Leis Fiscais.
§ 1º. Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.
§ 2º. As medidas repressivas só serão tomadas contra as contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco.
Art. 8º Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos da declaração e de documentos que devam ser preenchidos obrigatòriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas, contribuição de melhorias e preços.
Art. 9º São autoridades fiscais, para efeito deste Código, as que tem jurisdição e competência definidas em Leis e regulamentos.
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO FISCAL
Art. 10. Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou negócios;
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III - tratando-se de pessoas jurídicas de direito público o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
Art. 11. O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 12. Os contribuintes ou qualquer responsável por tributos facilitarão por todas os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias, e a escritura em livros próprios os fatos geradores de obrigações tributárias, segundo as normas desse Código e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar a Fazenda Municipal dentro de 15 (quinze) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;
III - conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento, que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 13. O fiscal poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuindo ou que devem conhecer, salvo, quando, por força de Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação à esses fatos.
§ 1º. As informações obtidas por força deste artigo tem carater sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.
§ 2º. Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exigidos.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 14. O lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Art. 15. O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvado as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas neste Código.
Art. 16. O lançamento reportar-se-à a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modifica ou revoga.
§ 1º. Aplica-se o lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecidos novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investimentos, investigação, das autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidades tributárias à terceiros.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a Lei tributária respectiva, fixe expressamente a data em que o fato gerador deve ser considerado para efeito de lançamento.
Art. 17. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 18. O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes na forma e nas épocas estabelecidos neste Código e em regulamento.
Parágrafo único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.
Art. 19. Far-se-à o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:
I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou mesmo apresentar inexata, por serem falsos ou errados os fatos consignados;
II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável, deixar de atender, satisfatóriamente, no prazo e na forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.
Art. 20. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, a de determinar, com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
V - requisitar auxílio da Força Pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim, como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo único. Nos casos a que se refere o número V deste artigo, os funcionários lavrarão têrmo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.
Art. 21. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixados na Prefeitura por publicação em jornal local, ou mediante notificação direta feita por meio de aviso, para servir como guia de pagamento.
Art. 22. Far-se-à revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação, hajam sido apurados diretamente pelo fisco.
Art. 23. Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramentos, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.
Art. 24. É facultado aos propostas da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Art. 25. O município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, afim de apurar os fatos geradores e base de cálculo.
Art. 26. Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sôbre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de competência do município.
CAPÍTULO VII
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 27. A cobrança dos tributos far-se-á:
I - Para pagamento à boca do cofre;
II - Para procedimento amigável;
III - Mediante ação executiva;
§ 1º. A cobrança para pagamento à boca do cofre, far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais.
§ 2º. Expirado o prazo para pagamento na boca do cofre, incidirão os seguintes acréscimos sobre o tributo e preço devido:
a) Correção Monetária;
b) Multa de móra de 20% (vinte por cento), calculada sôbre o tributo corrigido monetàriamente;
b) multa de mora de 5% (cinco por cento) após o primeiro dia de vencimento; 10% (dez por cento) após 90 (noventa) dias de vencimento; 20% (vinte por cento) após 180 (cento e oitenta) dias de vencimento, calculada sobre o tributo corrigido monetariamente. (Redação dada pela Lei nº 2494, de 1996)
b) multa de mora de 0,33 % (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitado a 10% (dez por cento), calculado sobre o tributo corrigido monetariamente. (Redação dada pela Lei nº 2605, de 1997)
c) juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, ou fração de mês, calculados sobre o tributo devido, corrigido monetáriamente.
§ 3º. Os índices de correção monetária utilizáveis na forma da letra "a" do § 2°, são os estabelecidos pelo Governo Federal para a correção de débitos fiscais.
Art. 28. Nenhum recolhimento de tributo e ou preço será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.
Art. 29. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscritos ou fornecidos.
Art. 30. Pela cobrança menor do tributo ou preço responde, perante a Fazenda Municipal, solidáriamente, o servidor culpado, cabendo-lhe o direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 31. Não se procederá conta o contribuinte que tenha agido ou pago tributo ou preço de acordo com a decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente venha se modificar a jurisprudência.
Art. 32. O executivo, poderá contratar com estabelecimentos de credito com sede, agência ou escritório no município, o recebimento de tributos ou preço, segundo normas especiais baixadas para esse fim.
CAPÍTULO VIII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 33. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo ou preço, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento expontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face deste Código, ou da natureza, das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou preço, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 34. A restituição total ou parcial de tributos e ou preço abrangerá também, na mesma proporção, a correção monetária, os juros de móra e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de carater formal, que não devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Art. 35. O direito de pleitear a restituição do imposto, taxa, contribuição de melhoria ou preço, extingue-se com o decurso do prazo de seis meses quando o pedido se baseia em simples êrro de cálculo, ou de três anos nos demais casos, contados:
I - Nas hipóteses previstas nos números I e II do artigo 33 da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 36. Quando se tratar de tributos, preços, correção monetária, juros de móra e multas indevidamente arrecadadas por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo orgão fazendário devidamente processada.
Art. 37. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documento, quando isso torne necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 38. Os processos de restituição serão obrigatóriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos, preços, correção monetária, juros de móra e as multas reclamadas total ou parcialmente.
CAPÍTULO IX
DA PRESCRIÇÃO
Art. 39. O direito de proceder o lançamento de tributos, assim como a revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do último dia do ano em que se tornem devidos.
Parágrafo único. O decurso do prazo estabelecido nêste artigo, interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida indispensável ao lançamento ou a sua revisão começando de novo a correr da data em que operou a notificação.
Art. 40. As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos, os preços na totalidade e a dívida ativa inferior a um décimo de salário mínimo regional prescrevem porém, em 2 (dois) anos, contados do prazo de vencimento se préfixado, e no caso contrário da data em que for inscrita.
Art. 40. As dívidas, cujo valor sejam igual ou superior a 3 (três) M.V.R. (Maior Valor Referência), provenientes de tributos, preços e dívida ativa, prescrevem em 5 (cinco) anos, e as de valor inferior em 2 (dois) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornaram devidos. (Redação dada pela Lei nº 2158, de 1990)
Parágrafo único. As dívidas serão julgadas extintas pela prescrição, mediante provocação do interessado ou ex ofício, por despacho do Prefeito Municipal. (Incluído pela Lei nº 2158, de 1990)
Art. 41. Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
I - por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal para pagar a dívida;
II - pela concessão de prazos especiais para esse fim;
III - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;
IV - pela apresentação do documento comprobatório da dívida, e, juízo de inventário ou concurso de credores.
Art. 42. Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar a correção monetária, os juros de móra ou cobrar multas por infração a êsse Código, exceto nos casos de quantia inferior a um décimo do salário mínimo regional quando o prazo então será de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO X
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 43. Os impostos municipais não incidem sôbre:
I - o patrimônio, a renda ou serviço da União, Estados ou Distrito Federal e de outros Municípios;
II - Templos de qualquer culto;
III - o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou assistência social, observados os requisitos fixados em leis complementares;
IV - o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo;
V - papel destinado exclusivamente à impressão de jornais periódicos e livros.
§ 1º. O disposto neste artigo, no número I, é extensivo as autarquias tão sómente no que refere ao patrimônio, a renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades especiais ou delas decorrentes.
§ 2º. O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral for por ela instituída, por meio de Lei especial, tendo em vista o interesse comum.
§ 3º. A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringe àqueles destinados ao exercício do culto.
§ 4º. As instituições de educação e assistência social, somente gozarão da imunidade mencionada no número III deste artigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.
Art. 44. São isentas de impostos municipais, as atividades individuais de pequeno rendimento, destinados, exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família e como tais definidas em regulamento.
Art. 45. As imunidades e isenções não abrange taxas, salvo as excessões expressamente estabelecidas neste Código.
CAPÍTULO XI
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 46. Constituí dívida ativa do município, a proveniente de impostos taxas, contribuição de melhoria, preços e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 47. Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.
Art. 48. Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.
Parágrafo único. Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro próprio da dívida ativa municipal.
Art. 49. O município fará publicar no seu órgão oficial, ou pelos meios habituais, nos 30 (trinta) dias subsequentes à inscrição e durante 5(cinco) dias, a relação contendo:
I - Nome dos devedores e endereços relativos à dívida;
II - Origem da dívida e seu valor;
Parágrafo único. Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa, depois do que a Prefeitura encaminhará para cobrança judicial, à medida que forem extraídas as certidões relativas aos débitos.
Art. 50. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatòriamente:
I - O nome do devedor em sendo o caso, dos co-responsáveis, bem como sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros;
II - A origem e a natureza do crédito fiscal, mencionado a Lei tributária respectiva;
III - A quantia devida e a maneira de calcular a correção monetária, e os juros de móra acrescidos;
IV - A data em que for inscrita;
V - O número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.
Parágrafo único. A certidão, devidamente autenticada, conterá além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Art. 51. Serão canceladas, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais:
I - Legalmente prescritos;
II - De contribuintes que hajam falecidos sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem aprovados a parte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura.
Art. 52. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, serão reunidas em um só processo.
Art. 53. As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 50 deste Código.
Art. 54. O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia em duas vias, com o visto do orgão jurídico da Prefeitura e visadas pelos escrivães ou advogados incumbidos da cobrança judicial da dívida.
Parágrafo único. A partir da data da publicação da relação começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança por procedimento amigável, decorridos êsse prazo, ajuizar-se-à a competente ação executiva.
Art. 55. As guias, que serão dotadas e assinadas pelo emitente, conterão:
I - o nome do devedor e seu endereço;
II - o número da inscrição da dívida;
III - A importância total do débito e o exercício ou período a que se refere;
IV - A correção monetária, a multa, e os juros de mora a que estiver sujeito o débito;
V - As custas judiciais.
Art. 56. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa, com dispensa da correção monetária, da multa e dos juros de mora.
Parágrafo único. Verificada a qualquer tempo, a inobservância dos dispositivos contidos neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além de pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do município o valor da correção monetária, da multa e dos juros moratórios que houver dispensados.
Art. 57. O disposto no artigo anterior, se aplica também ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal, inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.
Art. 58. É solidariamente responsável com o servidor quando à reposição das quantias relativas a redução, a correção monetária, a multa e os juros de mora, mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquela concessão salvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial.
Art. 59. Encaminhado a certidão de dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do orgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe e entretanto, prestar as informações, solicitadas pelo orgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciais.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras Leis e Códigos Municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:
I - Multa;
II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - Sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.
Art. 61. A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de carater civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo ou preços devidos, da correção monetária, das multas e dos juros de mora.
Art. 62. Não se procederá contra o servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago o tributo ou o preço de acôrdo com a interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 63. A omissão de pagamento do tributo ou preço e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar, ou auto de infração, nos termos da Lei.
§ 1º. Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão das quais possa admitir involuntàriamente, a omissão do pagamento.
§ 2º. Em qualquer caso considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.
§ 3º. Conceitua-se como fraude também, o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data da entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente.
Art. 64. A co-autoria e cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código, implica as que praticaram em responder solidariàmente com os autores pelo pagamento do tributo ou preços devidos, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas à estes.
Art. 65. Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada sòmente a pena correspondente a infração mais grave.
Art. 66. Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa a infração que houver cometido.
Art. 67. A sanção as infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência, agravada de 30 % (trinta por cento).
Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de infração do mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.
Art. 68. A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso couber.
Seção II
DAS MULTAS
Art. 69. As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e de outras Leis e regulamentos municipais.
Art. 70. É passível de multa de 1 (hum) a 20 (vinte) MVR - Maior Valor Referência, o contribuinte ou responsável que:
I - iniciar atividades ou praticar ato sujeito a taxa de licença, antes da concessão desta;
II - deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal;
III - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos, ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos a tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;
IV - deixar de comunicar, dentro do prazo previsto, as alterações ou baixas que impliquem em modificações ou extinção de fatos anteriormente gravados;
V - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;
VI - deixar de remeter à Prefeitura, sem sendo obrigado à fazê-lo, documento exigido por Lei ou regulamento fiscal;
VII - negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal, que interessar à fiscalização.
Art. 71. É passível de multa de 1 (hum) a 5 (cinco) MVR - Maior Valor Referência, o contribuinte responsável que:
Art. 71. É passível de multa de 10% (dez por cento) do MVR - Maior Valor Referência, os contribuintes ou responsáveis que: (Redação dada pela Lei nº 2044, de 1989)
I - apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamento;
I - apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar; (Redação dada pela Lei nº 2044, de 1989)
II - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
II - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação de agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2044, de 1989)
III - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou seu regulamento a ele referente.
III - deixar de cumprir qualquer outra obrigação assessoria estabelecida neste Código ou seu regulamento a ele referente. (Redação dada pela Lei nº 2044, de 1989)
Art. 72. As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivos de fraude ou sonegação de tributos.
Art. 73. Ressalvadas as hipóteses do artigo 87 deste Código, serão punidos com:
I - multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior porém a 40% (quarenta por cento) MVR - Maior Valor Referência, os que cometerem infração capaz de iludir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
I - multa da importância igual ao valor do tributo, nunca porém inferior a 100% (cem por cento) do MVR (Maior Valor de Referência), os que cometerem infração capaz de iludir o pagamento do tributo, em todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude; (Redação dada pela Lei nº 2596, de 1997)
II - multa da importância igual a 40 % (quarenta por cento) a 300 % (trezentos por cento) MVR - Maior Valor Referência, os que sonegarem por qualquer forma tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
II - multa da importância igual a 100% (cem por cento) a 300% (trezentos por cento) do MVR (Maior Valor de Referência), os que sonegarem por qualquer forma tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude; (Redação dada pela Lei nº 2596, de 1997)
III - multa de 40 % (quarenta por cento) a 300 % (trezentos por cento) MVR - Maior Valor Referência:
III - multa de 100% (cem por cento) a 300% (trezentos cento) do MVR (Maior Valor de Referência): (Redação dada pela Lei nº 2596, de 1997)
a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;
b) os que instituírem pedidos de isenção ou redução de impostos ou taxa, com documento falso ou que tenha nele incerido falsidade.
§ 1º. As penalidades a que se refere no número III, serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos números I e II.
§ 2º. Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do número III, mesmo antes de vencidos os prazos, do cumprimento das obrigações tributárias.
§ 3º. Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
a) contradição evidente entre os livros e documentos da escritura fiscal e os elementos da declaração e guias apresentadas às repartições municipais;
b) manifesto entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
c) remessa de informes e comunicações falsas do Fisco com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigação tributária;
d) omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
Seção III
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 74. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos, preços e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta de preços, celebrar contratos ou termos de quaisquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do município.
Seção IV
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 75. O contribuinte que houver cometido infração punida em gráu máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código e em outras Lei e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Art. 76. O regime especial de fiscalização de que trata este Capítulo, será definido em regulamento.
Seção V
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
Art. 77. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem dispositivos deste Código ficarão privadas por um exercício da concessão, e, no caso de reincidência, dela privadas definitivamente.
§ 1º. A pena de privação definitiva da isenção se declarará nas condições previstas no parágrafo único do artigo 67 deste Código.
§ 2º. As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.
Seção VI
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 78. Serão punidos de multa equivalente a 1 (hum) a 3 (três) dias do respectivo vencimento ou remuneração;
I - os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitado na forma deste Código;
II - os agentes fiscais que, por negligência ou má fé lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais; de forma a lhes acarretar nulidade.
Art. 79. As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 80. O pagamento de multa decorrente do processo fiscal se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
TÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
Seção I
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 81. A autoridade ou funcionário fiscal que presidir ou proceder exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constará, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período de fiscalização e a relação dos livros e documentos examinados.
§ 1º. O termo lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizados as entrelinhas em branco.
§ 2º. Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º. A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§ 4º. Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela Lei Civil.
Seção II
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 82. Poderão ser apreendido as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas ou profissionais, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito que constituam prova material de infração tributária, estabelecidas neste Código, em Lei ou regulamento.
Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão provida a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 83. Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se no que couber, o disposto no artigo 94 deste Código.
Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se fôr idôneo, a Juízo do autuante.
Art. 84. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teôr ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável à esse fim.
Art. 85. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento da parte, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até decisão final, as espécimes necessários à prova.
Parágrafo único. Em relação à matéria deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 118 e 120 deste Código.
Art. 86. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados em hasta pública ou leilão.
§ 1º. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração a hasta pública ou o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º. Apurando-se na venda, importância superior ao tributo, e a multa devidos será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
Seção III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 87. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributos ou qualquer infração de Lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator, notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a sua situação.
§ 1º. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
§ 2º. Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar de tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 88. A notificação preliminar será feita em fórmula destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono com "ciente" do notificado, conterá os elementos seguintes:
I - nome do notificado;
II - local, dia e hora da lavratura;
III - discriminação do fato que o motivou e indicação do dispositivo legal da fiscalização, quando couber;
IV - valor do tributo e da multa devidos;
V - assinatura do notificado.
Parágrafo único. Aplicam-se a êste artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º e 4º do artigo 81.
Art. 89. Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar da qual não caiba recurso ou defesa.
Art. 90. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - Quando for encontrado no exercício de atividade tributável sem prévia inscrição;
II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - Quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - Quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano contado da última notificação preliminar.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 91. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal, deve, e, qualquer pessoa pode, representar contra tôda ação ou omissão contrária a disposição dêste Código ou de outras Leis e regulamentos fiscais.
Art. 92. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicações dos elementos desta e mencionará os meios e as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade.
Art. 93. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação.
CAPÍTULO II
DOS ATOS INICIAIS
Seção I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 94. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou razuras, deverá:
I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II - referir ao nome do infrator e das testemunhas se houver;
III - descrever o fato que constituí a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração, se for o caso;
IV - conter a intimação ao infrator para pagar o tributo e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidades, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º. A assinatura não constituí formalidade essecial à validade do auto, não implica em confissão e nem a recusa agravará a pena.
§ 3º. Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 95. Ao auto de infração, poderá ser lavrado em cumulativamente o auto de apreensão, e então conterá também os elementos deste (artigo 83 e parágrafo único).
Art. 96. Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, sem representante ou preposto, contra recibo dotado no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR), dotado e firmado pelo destinatário ou alguem de seu domicílio;
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio do infrator.
Art. 97. A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta e se for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;
III - quando por edital, no têrmo do prazo, contado êste da data da afixação ou da publicação.
Art. 98. As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 96 e 97 deste Código.
Seção II
DAS RECLAMAÇÕES CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 99. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital, ou do recebimento aviso.
Art. 100. A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição facultada a juntada de documento.
Art. 101. É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra a omissão ou exclusão do lançamento.
Art. 102. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança de tributos lançados.
CAPÍTULO III
DA DEFESA
Art. 103. O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da intimação.
Art. 104. A defesa ao autuado será apresentada por petição à repartição por onde ocorrer o processo, contra recibo, apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o qual fará na forma do artigo seguinte.
Art. 105. Na defesa o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos, e , sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Art. 106. Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada vista à funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data em que receber o processo.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
Art. 107. Findo os Prazos a que se referem os artigos 103 e 104 dêste Código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestantes inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias, em que uma ou outra sejam produzidas.
Art. 108. As perícias deferidas competirão ao período designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento, pelo funcionário da Fazenda Municipal, ou quando ordenada de ofício, poderão ser atribuídas a agente de fiscalização.
Art. 109. Ao autuante e ao autuado será permitido, sucessivamente reinquirir as testemunhas, do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra lançamentos.
Art. 110. O autuante e o reclamante poderão participar das diligências, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo das diligências, para serem apreciadas no julgamento.
Art. 111. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Publica, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.
CAPÍTULO V
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 112. Findo o prazo para produção de provas, ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será presente à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º. Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo dêste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnado, por 5 (cinco) dias à cada um para alegações finais.
§ 2º. Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.
§ 3º. A autoridade não fica adstrita às alegações das partes devendo julgar de acôrdo com sua livre convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 4º. Se não se considerar habilitado a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no capítulo IV e prosseguindo-se na forma dêste capítulo a parte aplicável.
Art. 113. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência ao auto de infração ou de reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e outro caso.
Art. 114. Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fôra julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra lançamento, cessando a interposição de recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Seção I
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 115. Da decisão de primeira instância, caberá recurso voluntário para o Prefeito, interpondo-o no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, nas reclamações contra lançamento.
Art. 116. É vedado em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
Seção II
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 117. Das decisões de primeira instância, contrária notado ou em parte à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatóriamente interposto recurso de ofício ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder 1/2 (meio) salário mínimo regional.
Parágrafo único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscrevem a inicial do processo, ou que de fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 118. As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, tambem do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e em consequência, receberem a quitação do débito.
II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
III - pela notificação do contribuinte para vir receber quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e aquela por ventura já recolhida;
IV - pela liberação das mercadorias apreendidas, e depositadas, ou pela restituição do produto da venda se houver ocorrido alienação, com fundamento no artigo 86 e seus parágrafos;
V - pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa de certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se refere os números I e III, se não satisfeitos no prazo estabelecido.
TÍTULO III
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 119. O Cadastro Fiscal da Prefeitura, compreende:
I - O Cadastro Imobiliário;
II - O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes;
III - O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza.
§ 1º. O Cadastro Imobiliário compreende:
a) os terrenos vagos existentes ou que venham existir nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização;
b) as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas, nas áreas urbanas ou urbanizáveis.
§ 2º. O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e comércio, habituais, bem como lucrativos, exercidas no âmbito do município, em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional e a Lei Estadual relativa ao imposto incidente sobre a Circulação de Mercadorias.
§ 3º. O Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza, compreende as emprêsas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito a tributação municipal.
Art. 120. Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no parágrafo 1º do artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercem atividades lucrativas no município, estão sujeitos a inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Art. 121. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados, visando a utilização dos dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de âmbito Federal, para melhor caracterizar seus registros.
Art. 122. A Prefeitura poderá quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros, a fim de melhor atender a organização Fazendária dos Tributos de sua competência.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 123. A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV - pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
V - de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar.
VI - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 124. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencherem e entregar na repartição competente, uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modêlo fornecido pela Prefeitura.
§ 1º. A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da escritura definitiva ou promessa de compra e venda do imóvel.
§ 2º. Por ocasião da entrega da ficha de inscrição devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade, ou do compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.
§ 3º. Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição.
Art. 125. Em caso de litígio sôbre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome das litigiantes se possível e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, a Juízo e o Cartório por onde corre a ação.
Parágrafo único. Inclui-se também na situação prevista nêste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 126. Em se tratando de área loteada, cuja loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desmembramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as compromissadas e as áreas já alienadas.
Art. 127. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer até o mês de outubro de cada ano, ao órgão fazendário, relação dos lotes que naquele exercício tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador, seu endereço, número de quarteirão, número de lote, bem como o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 128. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura Municipal, até 31 de outubro de cada ano, todas as ocorrências verificadas com a relação do imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.
Art. 128. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura Municipal, até 31 de outubro de cada ano, todas as ocorrências verificadas em relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais. (Redação dada pela Lei nº 3131, de 2002)
§ 1º. A comunicação a que se refere o artigo anterior, devidamente processada e informada servirá à alteração respectiva na ficha de inscrição, devendo o novo cálculo do tributo vigorar a partir de 1° de janeiro do ano seguinte.
§ 1º. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá para a alteração da respectiva ficha de inscrição, devendo o novo cálculo do tributo vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. (Redação dada pela Lei nº 3131, de 2002)
§ 2º. A Prefeitura procederá, rotineiramente, o levantamento in loco das áreas edificadas, através de servidores municipais habilitados e treinados para esse mister, a fim de manter atualizados os dados cadastrais dos imóveis urbanos, o que se dará sempre em horário comercial, podendo-se, de acordo com a necessidade, ser efetuada aos sábados. (Incluído pela Lei nº 3131, de 2002)
§ 3º. Os servidores responsáveis pelo levantamento in loco da área construída dos imóveis deverão, obrigatoriamente, portarem documento de identificação a ser expedido pela Prefeitura Municipal, devendo afixá-lo de forma a permitir fácil visualização pelos proprietários e/ou moradores dos imóveis visitados. (Incluído pela Lei nº 3131, de 2002)
§ 4º. Constatada a existência de construção e a inexistência de projeto, a metragem apurada será lançada no Cadastro de Imobiliário da Prefeitura como "área irregular", e será tributada, nos moldes previstos nesta lei. (Incluído pela Lei nº 3131, de 2002)
§ 5º. Em ocorrendo impedimento injustificado ao ingresso dos servidores municipais nos respectivos imóveis para realizarem os serviços de medição e atualização da base cadastral, serão tomadas as seguintes providências: (Incluído pela Lei nº 3131, de 2002)
I - lavratura de certidão, pelo servidor responsável pela medição naquele imóvel, atestando o ocorrido, endereçada ao Setor de Cadastro Físico e Imobiliário da Prefeitura Municipal; (Incluído pela Lei nº 3131, de 2002)
II - expedição de Notificação, através do Setor de Cadastro Físico e Imobiliário da Prefeitura Municipal, para que, em dia determinado, seja efetuada nova medição; (Incluído pela Lei nº 3131, de 2002)
§ 6º. Na hipótese do proprietário e/ou morador, mesmo notificado nos moldes do que dispõe inciso II do § 5°, impedirem o ingresso dos servidores, serão tomadas as providências seguintes: (Incluído pela Lei nº 3131, de 2002)
I - expedição de certidão, pelo servidor responsável pela medição naquele imóvel, atestando o ocorrido, endereçada ao Setor de Cadastro Físico e Imobiliário da Prefeitura Municipal; (Incluído pela Lei nº 3131, de 2002)
II - arbitramento da área total construída, na proporção máxima prevista no artigo 32 da Lei Municipal n° 1.872 de 11 de novembro de 1986, a qual servirá de base de cálculo para o Imposto Predial Urbano no exercício subseqüente. (Incluído pela Lei nº 3131, de 2002)
Art. 129. A concessão de HABITE-SE à edificação nova de aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa dos processos respectivos à repartição Fazendária competente e a certidão desta que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES NO CADASTRO DE PRODUTORES INDUSTRIAIS E COMERCIANTES
Art. 130. A inscrição no cadastro de produtores, industriais e comerciantes será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que procederá e entregará na repartição competente a ficha própria para cada estabelecimento fornecida pela Prefeitura.
Art. 131. A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes, deverá conter:
I - O nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os atos de comércio, produção e indústria;
II - A localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio do pavimento, da sala ou outro tipo de dependência ou séde, conforme o caso, ou de propriedade rural a êles sujeita;
III - As espécies principais e acessórias da atividade;
IV - Declaração do Movimento Econômico anual;
V - Outros dados previstos em regulamentos.
Parágrafo único. A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:
a) Quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura ou início dos negócios;
b) Quanto aos já existentes, até 10 de dezembro do ano anterior ao lançamento do tributo.
b) Quanto aos já existentes, até 30 de novembro do ano anterior. (Redação dada pela Lei nº 1945, de 1987)
Art. 132. A inscrição deverá permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrem, as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelo débitos e multas e contribuinte inscrito.
Art. 133. A cessão do estabelecimento será comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias a fim de se proceder as anotações no Cadastro.
Parágrafo único. A anotação no Cadastro será feita após verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de qualquer débito de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indústria e comércio.
Art. 134. Para efeitos deste capítulo considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, de caráter permanente ou eventual, ainda que no ano anterior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.
Art. 135. Constitui estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Os que, embora sob a mesma responsabilidade, e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo único. Não se consideram como locais diversos, dois ou mais imóveis contínuos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo prédio.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
Art. 136. A inscrição no cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza, será feita pelo responsável, emprêsa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, que preencherá na repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento fixo, ou para o local, em que normalmente desenvolva atividade de prestação de serviço.
§ 1º. A incidência das alíquotas tributáveis (fixa ou variável) relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), serão realizadas pelos critérios constantes neste Código Tributário, pelas Tabelas em anexo, bem como pela característica do prestador dos serviços, à vista de sua personalidade física ou jurídica. (Incluído pela Lei nº 2596, de 1997)
§ 2º. Incidirá a alíquota fixa, quando o prestador de serviços for pessoa física e incidirá a alíquota variável, quando o prestador for pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 2596, de 1997)
PARTE ESPECIAL
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE a PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 137. O imposto territorial urbano, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos construídos ou não, localizados nas zonas urbanas do município.
§ 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas em ato do Poder Executivo, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos:
a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistemas de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou Posto de Saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º. Considera-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados a habitação, a indústria ou comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 138. Estão também sujeitos a incidência do imposto:
Art. 138. Estão também sujeitos a incidência do imposto: (Redação dada pela Lei nº 2608, de 1997)
a) os terrenos onde existir qualquer edificação observado o disposto no artigo 139 e suas letras;
a) os terrenos onde existir qualquer edificação; (Redação dada pela Lei nº 2608, de 1997)
b) os terrenos onde existirem prédios interditados, em ruínas ou incendiados;
b) os terrenos onde existirem prédios interditados, em ruínas ou incendiados; (Redação dada pela Lei nº 2608, de 1997)
c) os terrenos onde existirem prédios recuados mais de 12 (doze) metros do alinhamento da rua desde que não esteja ajardinados e fechados por grade ou muro baixo;
c) os terrenos onde existirem prédios em construção; (Redação dada pela Lei nº 2608, de 1997)
d) os terrenos onde existirem prédios em construção;
d) os imóveis localizados nos loteamentos considerados "chácaras de recreio", independentemente de sua localização (parágrafo único do artigo 6º da Lei Federal 5.868 de 12 de Dezembro de 1.972). (Redação dada pela Lei nº 2608, de 1997)
e) os imóveis localizados nos loteamentos considerados "Cháras de Recreio", independentemente de sua localização (parágrafo único do artigo 6º da Lei Federal 5868 de 12 de dezembro de 1972). (Revogado pela Lei nº 2608, de 1997)
Art. 139. Excluir-se-ão da incidência do imposto:
Art. 139. A existência de qualquer das modalidades de construção, previstas no artigo 147 e parágrafo único, não excluirá a tributação atinente ao Imposto Territorial Urbano. (Redação dada pela Lei nº 2608, de 1997)
a) até 8 (oito) metros de ambos ou de cada um dos lados da área edificada, por 15 (quinze) metros da frente aos fundos; (Revogado pela Lei nº 2608, de 1997)
b) a extensão correspondente à projeção do prédio, quando este for recuado do alinhamento, observado o disposto na letra "c" do artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 2608, de 1997)
Art. 140. Em se tratando de terreno de esquina que tiver a mesma metragem, considera-se frente a que estiver voltada para a rua de melhor zoneamento.
Parágrafo único. O mesmo critério será aplicado aos terrenos que confrontam, pela frente e pelos fundos, ou que, além disso, ainda divisem por qualquer dos lados com via pública.
Art. 141. Revogado (vide Lei 1694 de 03/11/83)
Art. 141. A correção monetária dos valores das Tabelas 1 e 2 do presente Código Tributário, serão efetuadas com base na UFIR (Unidade Fiscal de Referência), ou outro índice que venha a substituí-lo, à época do lançamento. (Redação dada pela Lei nº 2608, de 1997)
Art. 142. São isentos do imposto:
Art. 142. São isentos do imposto: (Redação dada pela Lei nº 2608, de 1997)
a) os terrenos pertencentes a União, ao Estado e ao Município;
a) os terrenos pertencentes a União, ao Estado e ao Município; (Redação dada pela Lei nº 2608, de 1997)
b) os terrenos pertencentes às Instituições de Caridade ou Beneficência;
b) os terrenos pertencentes às Instituições de Caridade ou Beneficência. (Redação dada pela Lei nº 2608, de 1997)
c) os terrenos pertencentes às sociedades desportivas devidamente constituídas; (Revogado pela Lei nº 2608, de 1997)
d) os terrenos pertencentes às escolas, desde que destinadas ao uso de recreio dos alunos. (Revogado pela Lei nº 2608, de 1997)
Parágrafo único. Só serão isentos do imposto os terrenos pertencentes às sociedades desportivas ou recreativas, desde que estejam legalmente constituídas, tenham patrimônio próprio e sua diretoria não seja remunerada. (Revogado pela Lei nº 2608, de 1997)
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Art. 143. O imposto territorial urbano será calculado com base no valor venal do terreno, objeto do lançamento.
Art. 143. O imposto territorial urbano será calculado com base no valor venal do terreno objeto do lançamento. (Redação dada pela Lei nº 2608, de 1997)
§ 1º. Para fixação do valor venal, observar-se-á a tabela número 1 (um) anéxa e suas notas.
§ 1º. Para fixação do valor venal, observar-se-á a Planta Genérica de Valores do Município (Tabela 1, anexa e suas notas e Tabela 2, todas do Código Tributário Municipal); (Redação dada pela Lei nº 2608, de 1997)
§ 2º. Obtido o valor venal do terreno, calcular-se-á imposto de conformidade com tabela número 2 (dois) anéxa e suas notas.
§ 2º. Obtido o valor venal de terreno, calcular-se-á o imposto através de fórmula estabelecida por Decreto Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2608, de 1997)
§ 3º. O valor venal fixado terá validade para fins de lançamento e cobrança do imposto territorial urbano. (Incluído pela Lei nº 2608, de 1997)
Art. 144. O valor venal fixado de conformidade com êste capítulo e suas tabelas, só terá validade para fins de lançamento e cobrança do imposto territorial urbano.
Art. 144. A alíquota para cobrança de imposto sobre a propriedade territorial urbana, será de 3% (três por cento) sobre o valor venal do terreno. (Redação dada pela Lei nº 2608, de 1997)
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 145. Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terreno no cadastro imobiliário.
§ 1º. O lançamento relativo a terreno objeto de compromisso de compra e venda, de enfiteuse, ou usufruto, será feito indistintamente, em nome do promitente vendedor, ou promitente comprador; do enfiteuta ou do senhorio; do usufrutuário ou do nu-proprietário; ainda em nome de ambos, ficando sempre, um e outro, solidáriamente responsáveis pelo pagamento.
§ 2º. O lançamento relativo a terreno objeto de condomínio, será feito em nome de um, de alguns, ou de todos os condôminos ficando em qualquer caso, todos eles responsáveis solidáriamente pelo pagamento.
§ 3º. Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, e , feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para este fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.
§ 4º. O lançamento de terreno pertencente à massa falida, ou sociedades em liquidação, será feito em nome das mesmas, os avisos de lançamentos serão enviados aos seus representantes legais.
Art. 146. O imposto será arrecadado em 10 (dez) prestações mensais e iguais vencíveis a primeira em 31 de março, e as demais no último dia de cada mes subsequente.
Art. 146. O imposto será arrecadado em 10 (dez) prestações mensais e iguais, vencíveis a primeira em 20 de março, e as demais no último dia de cada mês subsequente. (Redação dada pela Lei nº 1889, de 1986)
Art. 146. O imposto será arrecadado em 10 (dez) prestações mensais e iguais, vencíveis nas seguintes datas: (Redação dada pela Lei nº 2290, de 1992)
Art. 146. O imposto será arrecadado em 10 (dez) prestações mensais e iguais, vencíveis nas seguintes datas: (Redação dada pela Lei nº 2602, de 1997)
Art. 146. O imposto será arrecadado em 10 (dez) prestações mensais e iguais, vencíveis na seguinte data: (Redação dada pela Lei nº 3061, de 2002)
Art. 146. O imposto será arrecadado em 10 (dez) prestações mensais e iguais, vencíveis na seguinte data:
Art. 146. O imposto será arrecadado da seguinte forma:
(Redação dada pela Lei nº 3649, de 2006)
I - em 10 (dez) prestações mensais e iguais, sendo a primeira parcela a vencer no dia 15 de março de cada ano e as demais todo dia 15 dos meses subsequentes;
(Incluído pela Lei nº 3649, de 2006)
II - em cota única, a vencer no dia 15 de março, com 20% (vinte por cento) de desconto sobre o valor total do imposto;
(Incluído pela Lei nº 3649, de 2006)
III - em 3 (três) prestações mensais, com 20% (vinte por cento) de desconto sobre o valor total do imposto, vencendo a primeira parcela no dia 15 de março e as demais, respectivamente em 15 de abril e 15 de maio do mesmo ano, na seguinte forma:
(Incluído pela Lei nº 3649, de 2006)
a) A primeira parcela em 20 de março, e as demais no dia 20 de cada mês subsequente para os contribuintes cujos nomes se iniciarem com as letras de "A" a "I"; (Incluído pela Lei nº 2290, de 1992)
a) a primeira parcela em 11 de março, e as demais no dia 11 de cada mês subsequente, para os contribuintes cujos nomes se iniciarem com as letras "A" a "I"; (Redação dada pela Lei nº 2602, de 1997)
a) a primeira parcela no dia 10 de março de cada ano; (Redação dada pela Lei nº 3061, de 2002)
a) a primeira parcela no dia 15 de março de cada ano; (Redação dada pela Lei nº 3193, de 2003)
a) o primeiro vencimento equivalerá a 4 (quatro) parcelas do total de tributos devido; (Redação dada pela Lei nº 3649, de 2006)
b) A primeira parcela em 25 de março, e as demais no dia 25 de cada mês subsequente, para os contribuintes cujos nomes se iniciarem com as letras de "J" a "Z". (Incluído pela Lei nº 2290, de 1992)
b) a primeira parcela em 15 de março, e as demais no dia 15 de cada mês subsequente, para os contribuintes cujos nomes se iniciarem com as letras "J" a "Z". (Redação dada pela Lei nº 2602, de 1997)
b) as demais, todo dia 10 dos meses subsequentes; (Redação dada pela Lei nº 3061, de 2002)
b) as demais, todo dia 15 dos meses subseqüentes; (Redação dada pela Lei nº 3193, de 2003)
b) o segundo e terceiro vencimentos equivalerão, cada um, a 3 (três) parcelas do total de tributos devido. (Redação dada pela Lei nº 3649, de 2006)
§ 1º. O imposto territorial urbano recolhido até o mês anterior ao vencimento de cada prestação, gozará o desconto de 10 % (dez por cento).
§ 1º. O imposto territorial urbano recolhido até o mês anterior ao vencimento de cada prestação, gozará o desconto de 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 1889, de 1986)
§ 1º. Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sôbre o valor total do imposto, ao contribuinte que efetuar o pagamento, em uma única parcela, até o dia 20 de março. (Redação dada pela Lei nº 1945, de 1987)
§ 1º. Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do imposto, ao contribuinte que efetuar o pagamento, em uma única parcela, até os vencimentos previstos nas letras "a" e "b". (Redação dada pela Lei nº 2290, de 1992)
§ 1º. Será concedido desconto de 20 % (vinte por cento) sobre o valor total do imposto, ao contribuinte que efetuar o pagamento, em uma única parcela, até os vencimentos previstos nas letras "a" e "b". (Redação dada pela Lei nº 2602, de 1997)
§ 1º. Quando o dia 10 for feriado ou não houver expediente bancário, o vencimento será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil, sem a incidência de multa por atraso no recolhimento do imposto. (Redação dada pela Lei nº 3061, de 2002)
§ 1º. Quando o dia 15 for feriado ou não houver expediente bancário, o vencimento será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil, sem a incidência de multa por atraso no recolhimento do imposto.
Parágrafo único. Quando o dia 15 for feriado ou não houver expediente bancário, o vencimento será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil, sem a incidência de multa por atraso no recolhimento do imposto.
(Redação dada pela Lei nº 3649, de 2006)
§ 2º. Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do imposto, ao contribuinte que efetuar o pagamento em uma única parcela, até o vencimento previsto na alínea "a" deste artigo. (Incluído pela Lei nº 3061, de 2002)
§ 2º. Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do imposto, ao contribuinte que efetuar o pagamento em uma única parcela, até o vencimento previsto na alínea "a" deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 3193, de 2003) (Revogado pela Lei nº 3649, de 2006)
TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 147. O imposto predial urbano incide sôbre os prédios da sede e dos distritos do município, situados nas respectivas zonas urbanas e áreas a estas equiparadas.
Parágrafo único. São considerados prédios e, como tais sujeitos a imposto todos os que possam servir de habitação, uso e recreio, tais como casas, baracões, chácaras, garagens, armazens ou qualquer edifício, seja qual for sua denominação, forma ou destino.
Art. 148. O imposto será calculado sôbre o valor venal do prédio de conformidade com as tabelas anéxas.
Art. 148. O imposto predial urbano será calculado com base no valor venal da construção, objeto do lançamento. (Redação dada pela Lei nº 2608, de 1997)
§ 1º. Para a fixação do valor venal da construção, observar-se-á a Tabela 03, anexa ao Código Tributário Municipal; (Incluído pela Lei nº 2608, de 1997)
§ 2º. Obtido o valor venal da construção, calcular-se-á o imposto, através de fórmula estabelecida por Decreto Executivo Municipal; (Incluído pela Lei nº 2608, de 1997)
§ 3º. O valor venal fixado terá validade para fins de lançamento e cobrança do imposto predial urbano. (Incluído pela Lei nº 2608, de 1997)
Art. 149. São isentos do imposto predial urbano:
Art. 149. São isentos do imposto predial urbano: (Redação dada pela Lei nº 2608, de 1997)
a) as dependências dos templos de qualquer religião, que não sejam objeto de locação;
a) as dependências dos templos de qualquer religião, que não sejam objeto de locação; (Redação dada pela Lei nº 2608, de 1997)
b) as casas paroquiais e dos ministros religiosos, anéxas não aos templos religiosos, desde que pertençam às respectivas organizações religiosas e não sejam objetos de locação, sendo que a isenção só poderá atingir uma casa paroquial ou residencial para cada templo;
b) as casas paroquiais e dos ministros religiosos, anexas ou não aos templos religiosos, desde que pertençam às respectivas organizações religiosas, e não sejam objetos de locação, sendo que a isenção só poderá atingir uma casa paroquial ou residencial para cada templo; (Redação dada pela Lei nº 2608, de 1997)
c) os seminários;
c) os seminários religiosos; (Redação dada pela Lei nº 2608, de 1997)
d) as sedes das entidades esportivas ou recreativas legalmente constituídas, cuja área ou construções sejam necessárias ou utilizadas no cumprimento de suas finalidades específicas, bem assim as praças de esportes pertencentes às mesmas entidades e destinadas a prática de exercícios que fazem o aperfeiçoamento físico.
d) os prédios gratuitamente cedidos pelos proprietários às instituições que fazem a prática da caridade, desde que tenham tal finalidade, e os cedidos às instituições de ensino gratuito; (Redação dada pela Lei nº 2608, de 1997)
e) os prédios gratuitamente cedidos pelos proprietários às instituições que fazem a prática da caridade, desde que tenham tal finalidade, e os cedidos às instituições de ensino gratuito;
e) os prédios de propriedade de instituição de caridade usados para fins a que as mesmas se destinam; (Redação dada pela Lei nº 2608, de 1997)
f) os prédios de estabelecimentos de ensino pertencentes à instituições de qualquer gráu ou natureza que mediante atestado firmado por órgão competente, provarem manter gratuitamente alunos em número não inferior a:
- 15 % (quinze por cento) dos matriculados no curso pré-primário;
- 5% (cinco por cento) dos matriculados no curso secundário, normal ou profissional;
- 10 (dez por cento) dos matriculados no curso preparatório.
f) os prédios pertencentes à União, Estados e Municípios e autarquias; (Redação dada pela Lei nº 2608, de 1997)
g) durante 10 (dez) anos excessão do andar térreo e do 1° andar, os prédios até 5 (cinco) pavimentos que forem construídos na primeira e segunda zona;
g) durante 3 (três) anos, a contar da data da expedição de habilite-se, os prédios de até 5 (cinco) pavimentos que forem construídos na primeira e segunda zonas de nossa cidade, desde que sua construção tenha se iniciado até 31 de dezembro de 1986 e concluído até 31 de dezembro de 1988. (Redação dada pela Lei nº 1707, de 1984)
g) as entidades consideradas de utilidade pública, por Lei ou Decreto Federal, Estadual ou Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2608, de 1997)
h) durante 15 (quinze) anos, excessão do andar térreo e do 1º andar, os prédios de até 10 (dez) pavimentos que forem construídos na primeira e segunda zonas;
h) durante 4 (quatro) anos, a contar da data da expedição do habite-se, os prédios de até 10 (dez) pavimentos que forem construídos na primeira e segunda zonas de nossa cidade, desde que sua construção tenha se iniciado até 31 de dezembro de 1986 e concluído até 31 de dezembro de 1988. (Redação dada pela Lei nº 1707, de 1984) (Revogado pela Lei nº 2608, de 1997)
i) os prédios de propriedade de instituição de caridade usados para fins a que as mesmas se destinam. (Revogado pela Lei nº 2608, de 1997)
j) os prédios pertencentes à União, Estados, Municípios e autarquias; (Revogado pela Lei nº 2608, de 1997)
k) os prédios das Cooperativas de natureza civil, desde que neles mantenham sede, agência, armazens ou serviços sociais; (Revogado pela Lei nº 2608, de 1997)
l) os prédios construídos nos terrenos a que se refere a nota 3 (três) da tabela 2 (dois); (Revogado pela Lei nº 2608, de 1997)
m) as entidades consideradas de utilidade pública, por Lei ou Decreto Federal, Estadual ou Municipal. (Revogado pela Lei nº 2608, de 1997)
§ 1º. Só farão jus a isenção, os prédios usados pelas entidades referidas neste artigo nas atividades a que se proponham.
§ 1º. Só farão jus a isenção, os prédios usados pelas entidades referidas neste artigo nas atividades a que se proponham. (Redação dada pela Lei nº 2608, de 1997)
§ 2º. Só será concedida isenção às entidades referidas neste artigo, desde que estejam legalmente constituídas, tiverem patrimônio próprio, diretoria idônea e não remunerada.
§ 2º. Só será concedida isenção, as entidades referidas neste artigo, desde que estejam legalmente constituídas, tiverem patrimônio próprio, diretoria idônea e não remunerada. (Redação dada pela Lei nº 2608, de 1997)
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 150. Os prédios serão classificados de conformidade com os pontos que lhes sejam atribuídos na forma da tabela número 3 (três) anéxa.
Art. 150. Os prédios serão classificados de conformidade com a planta genérica de valores, que faz parte integrante do presente Código Tributário (Tabela 1 e 3). (Redação dada pela Lei nº 2608, de 1997)
Art. 151. Feita a classificação a que se refere o artigo anterior estimar-se-á o respectivo valor venal, com base na tabela número 4 (quatro) anéxa.
Art. 151. Feita a classificação a que se refere o artigo anterior, estimar-se-á o respectivo valor venal, através de Decreto Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2608, de 1997)
§ 1º. As porcentagens estabelecidas na tabela número 4 (quatro) serão aplicadas sôbre o valor do MVR - Maior Valor Referência. (Revogado pela Lei nº 2608, de 1997)
§ 2º. O resultado obtido com a aplicação a que se refere o parágrafo anterior, será multiplicado pelo número de metros quadrados de construção do prédio objeto do imposto. (Revogado pela Lei nº 2608, de 1997)
§ 3º. As zonas mencionadas na tabela número 4 (quatro) serão estabelecidas por Decreto Executivo, atendendo aos melhoramentos urbanos com que forem servidos. (Revogado pela Lei nº 2608, de 1997)
Art. 152. Estabelecido o valor venal, na forma dos artigos antecedentes e seus parágrafos, o imposto será calculado:
Art. 152. As alíquotas para a cobrança do imposto sobre propriedade predial urbana, será de 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel, observado o disposto no Título IV, Capítulo II e Título V, Capítulo I, todos do Código Tributário Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2608, de 1997)
a) a razão de 0,5 % cinco décimos por cento), para os prédios da séde e distritos do município. (Revogado pela Lei nº 2608, de 1997)
§ 1º. Quando se tratar de prédio ocupado em parte residência do proprietário e sendo a outra ocupada para estabelecimento comercial ou industrial, ou vice-versa, a aplicação de taxas do imposto estabelecidas neste artigo obedecerá a seguintes regras: (Revogado pela Lei nº 2608, de 1997)
a) valor venal encontrado por metros quadrados, na forma do artigo 151 e seus parágrafos, será multiplicado pelo número de metros quadrados das áreas de construção de cada parte residencial ou comercial ou industrial do prédio; (Revogado pela Lei nº 2608, de 1997)
b) sôbre os resultados obtidos, de conformidade com a letra anterior, será aplicada a alíquota estabelecida nêste artigo, observado o critério nele fixado. (Revogado pela Lei nº 2608, de 1997)
§ 2º. Para estimativa do valor do metro quadrado, referida na letra "a" do parágrafo anterior, cada parte do prédio será considerada em separado e de per sí, tendo em vista os elementos auferidos na tabela. (Revogado pela Lei nº 2608, de 1997)
Art. 153. O valor venal fixado na forma da presente Lei e tabelas, anéxas, só terá validade para fins de lançamento e cobrança do imposto predial.
Art. 153. O valor venal fixado nas Tabelas anexas, terá validade para fins de lançamento e cobrança do imposto predial. (Redação dada pela Lei nº 2608, de 1997)
Parágrafo único. A correção monetária dos valores constantes das Tabelas 3 do presente Código Tributário, será efetuada com base na UFIR (Unidade Fiscal de Referência), ou outro índice que venha a substituí-lo, à época do lançamento. (Incluído pela Lei nº 2608, de 1997)
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 154. O lançamento será feito em nome da proprietário, um para cada prédio.
§ 1º. O lançamento relativo a prédio, objeto de compromisso de compra e venda poderá ser feito indistintamente em nome do promitente vendedor ou promitente comprador ou ainda em nome de ambos, ficando sempre um e outro, solidariamente responsável pelo pagamento.
§ 2º. O lançamento feito sôbre prédio objeto de fideicomisso sempre o será em nome fiduciário.
§ 3º. Na hipótese de condomínio, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos conhecidos sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos.
§ 4º. Serão lançados, porém, isoladamente os proprietários do apartamento que, nos termos da legislação civil, constituírem propriedades autônomas.
§ 5º. O Poder Público Municipal poderá, a seu critério, promover a cobrança em um único carnê, dos Tributos Municipais, tais como o imposto territorial predial urbano e respectivas taxas, respeitando-se obrigatoriamente, o lançamento e discriminação individualizada de cada tributo. (Incluído pela Lei nº 2608, de 1997)
Art. 155. Os imóveis que no decorrer do exercício passarem a constituir objeto de incidência do imposto, serão lançados pelo período restante, a partir do mês seguinte do término da edificação.
Art. 156. A todo tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstâncias, nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificados os existentes, bem como feitos substitutivos.
Art. 157. O pagamento do imposto será feito em 10 (dez) prestações mensais de igual valor, vencíveis a primeira até o último dia do mês de fevereiro, e as demais até o último dia de cada mês subsequente.
Art. 157. O pagamento do imposto será feito em 10 (dez) prestações mensais de igual valor, vencíveis a primeira até o dia 20 de março e as demais no dia 20 de cada mês subsequente. (Redação dada pela Lei nº 1708, de 1984)
Art. 157. O imposto será arrecadado em 10 (dez) prestações mensais e iguais, vencíveis nas seguintes datas: (Redação dada pela Lei nº 2290, de 1992)
Art. 157. O imposto será arrecadado em 10 (dez) prestações mensais e iguais, vencíveis nas seguintes datas: (Redação dada pela Lei nº 2602, de 1997)
Art. 157. O imposto será arrecadado em 10 (dez) prestações mensais e iguais, vencíveis na seguinte data: (Redação dada pela Lei nº 3061, de 2002)
Art. 157. O imposto será arrecadado em 10 (dez) prestações mensais e iguais, vencíveis na seguinte data:
(Redação dada pela Lei nº 3193, de 2003)
a) A primeira parcela em 20 de março, e as demais no dia 20 de cada mês subsequente, para os contribuintes cujos nomes se iniciarem com as letras de "A" a "I"; (Incluído pela Lei nº 2290, de 1992)
a) a primeira parcela em 11 de março, e as demais no dia 11 de cada mês subsequente, para os contribuintes cujos nomes se iniciarem com as letras "A" e "I"; (Redação dada pela Lei nº 2602, de 1997)
a) a primeira parcela no dia 10 de março de cada ano; (Redação dada pela Lei nº 3061, de 2002)
a) a primeira parcela no dia 15 de março de cada ano; (Redação dada pela Lei nº 3193, de 2003)
b) A primeira parcela em 25 de março, e as demais no dia 25 de cada mês subsequente, para os contribuintes cujos nomes se iniciarem as letras de "J" a "Z". (Incluído pela Lei nº 2290, de 1992)
b) a primeira parcela em 15 de março, e as demais no dia 15 de cada mês subsequente, para os contribuintes cujos nomes se iniciarem com as letras "J" a "Z". (Redação dada pela Lei nº 2602, de 1997)
b) as demais, todo dia 10 dos meses subsequentes; (Redação dada pela Lei nº 3061, de 2002)
b) as demais, todo dia 15 dos meses subseqüentes; (Redação dada pela Lei nº 3193, de 2003)
§ 1º. Será concedido desconto de 20% (VINTE POR CENTO), sobre o valor total do imposto, ao contribuinte que efetuar o pagamento, em sua única parcela, até o dia 20 do mês de março. (Incluído pela Lei nº 1708, de 1984)
§ 1º. Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do imposto, ao contribuinte que efetuar o pagamento, em uma única parcela, até os vencimentos previstos nas letras "a" e "b". (Redação dada pela Lei nº 2290, de 1992)
§ 1º. Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do imposto, ao contribuinte que efetuar o pagamento, em uma única parcela, até os vencimentos previstos nas letras "a" e "b". (Redação dada pela Lei nº 2602, de 1997)
§ 1º. Quando o dia 10 for feriado ou não houver expediente bancário, o vencimento será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil, sem a incidência de multa por atraso no recolhimento do imposto. (Redação dada pela Lei nº 3061, de 2002)
§ 1º. Quando o dia 15 for feriado ou não houver expediente bancário, o vencimento será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil, sem a incidência de multa por atraso no recolhimento do imposto.
(Redação dada pela Lei nº 3193, de 2003)
§ 2º. Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do imposto, ao contribuinte que efetuar o pagamento em uma única parcela, até o vencimento previsto na alínea "a" deste artigo. (Incluído pela Lei nº 3061, de 2002)
§ 2º. Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do imposto, ao contribuinte que efetuar o pagamento em uma única parcela, até o vencimento previsto na alínea "a" deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 3193, de 2003)
TÍTULO VII
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 158. O imposto sobre serviços prestados de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por emprêsa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, dos seguintes serviços:
1 - médicos, dentistas e veterinários;
2 - enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstretas, ortopédicos, fonoaudiólogos e psicólogos;
3 - laboratórios de análises clínicas e eletrecidade médica;
4 - hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação e repouso sob orientação médica;
5 - advogados ou provisionados;
6 - agentes de propriedade industrial;
7 - agentes de propriedade artística e literária;
8 - perítos e avaliadores;
9 - tradutores e intérpretes;
10 - despachantes;
11 - economistas;
12 - contadores, auditores, guarda-livros, técnicos em contabilidade;
13 - organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes ao ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviços.
14 - datilografia, estenografia, secretaria e expediente;
15 - administração de bens e negócios, inclusive consórcios, fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituição financeiras);
16 - recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive empregados pelo prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratado;
17 - engenheiros, arquitetos e urbanistas;
18 - projetistas, calculistas, desenhistas técnicos;
19 - execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ao I.C.M.);
20 - demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontos e congeneres (exceto o fornacimento de marcadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ao I.C.M.);
21 - limpeza de imóveis;
22 - raspagem e polimento de assoalhos;
23 - desinfecção e higienização;
24 - polimento de bens móveis (quando o serviço for prestado à usuário final do objeto lustrado);
25 - barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de péle e outros serviços de salão de beleza;
26 - banhos, duchas, massagens, ginásticas e congeneres;
27 - transporte e comunicação de natureza estritamente municipal;
28 - diversões públicas:
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancing e congênese;
b) exposições com cobrança de ingressos;
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;
e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com o sem participação de espectadores, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio e televisão;
f) execução de música, individualmente ou por conjunto;
g) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo;
29 - organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento de bebidas, que ficam sujeitas ao I.C.M.);
30 - agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo;
31 - intermediações, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos ítens 58 e 59;
32 - agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluída no ítem anterior e nos ítens 58 e 59;
33 - análises técnicas;
34 - organização de feiras e amostras, congressos e congêneres;
35 - propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e materiais de publicidade por qualquer meio;
36 - armazens gerais, armazens frigoríficos e sílos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviços correlatados;
37 - depósitos de qualquer natureza (exceto os depósitos feitos em bancos ou instituições financeiras);
38 - guarda e estaciomento de veículos;
39 - hospedagens em hotéis, pensões, congêneres (porém se o valor da alimentação quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto sôbre Serviços);
40 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão não implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41);
41 - conserto e restauração de qualquer objeto (inclusive em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao I.C.M.);
42 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços, fica sujeito ao I.C.M.);
43 - pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização;
44 - ensino de qualquer gráu ou natureza;
45 - alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;
46 - tinturaria e lavanderia;
47 - beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, objetos não destinados à comercialização ou industrialização;
48 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e ou equipamentos prestados ao usuário final do serviço, inclusive digo exclusivamente com material por ele fornecido (exceto a prestação do serviço ao poder público, a autarquia e empresa concessionárias de produção de energia elétrica);
49 - colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final dos serviços;
50 - estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópias e reprodução, estudios de gravação de "vídeo-tape" para televisão, estúdio fonógrafo e de gravação de sons e ruídos inclusive dublagem e "mixagem" sonora;
51 - cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no ítem anterior;
52 - locação de bens móveis;
53 - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
54 - guarda, tratamento e adestramento de animais;
55 - florestamento e reflorestamento;
56 - paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao I.C.M.);
57 - recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;
58 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;
59 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos, quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades corretoras, regularmente autorizadas a funcionar);
60 - encadernação de livros e revistas;
61 - aerofotogrametria;
62 - cobrança, inclusive de direitos autorais;
63 - distribuição de filmes cinematográficos e de "video-tape";
64 - distribuição e venda de bilhetes de loteria;
65 - empresas funerárias;
66 - taxidermitas;
Art. 158. O imposto sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da Tabela nº 5 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 3208, de 2003)
§ 1º. Os serviços especificados nêste artigo ficam sujeitos apenas ao Imposto sóbre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias (com excessão observada no contesto do artigo).
Parágrafo único. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da Tabela nº 5 forem prestadas por sociedade, estas ficarão sujeitas ao imposto, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável, em especial o Decreto-Lei Federal nº 406 de 31 de dezembro de 1.968, Lei Complementar nº 56 de 15 de dezembro de 1.987 e Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 1.999. (Redação dada pela Lei nº 3208, de 2003)
§ 2º. Os serviços de lubrificação, consertos e recondicionamento de motores e componentes de aeronaves, quando prestados por empresas devidamente homologadas pelo Centro Técnico de Aeronáutica, na forma da legislação Federal vigente, ficam sujeitas apenas ao Imposto s/õbre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias. (Revogado pela Lei nº 3208, de 2003)
Art. 159. A incidência, independe do resultado financeiro obtido.
Art. 160. Os impostos não incide nas hipóteses previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar.
Art. 161. Estão isentos do imposto sôbre Serviços de Qualquer Natureza, as atividades não incluídas no artigo 158.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção II
Art. 162. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na tabela 6 (seis), calcula-se o imposto na conformidade da tabela número 5 (cinco) anéxas.
§ 1º. Para os efeitos deste imposto, considera-se o preço de servi a receita bruta a ele correspondente sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
§ 2º. Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
§ 3º. Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurado, acarretará a exigibilidade do Imposto sôbre o respectivo montante.
§ 4º. O preço de determinados tipos de serviços, poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que se reflita o corrente na praça.
§ 5º. Na execução de obras hidráulicas, ou de construção civil o imposto será calculado sôbre o preço deduzido as parcelas correspondentes:
a) o valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador de serviços; (Revogado pela Lei nº 3031, de 2001)
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, mediante apresentação de documentação comprovatória do efetivo recolhimento. (Redação dada pela Lei nº 3031, de 2001)
Art. 163. O preço do serviço, poderá ser arbitrado sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante.
II - quando houve fundada suspeita de que os documentos físicos não refletem o preço real dos serviços, ou quando a declaração for notóriamente inferior ao corrente na praça;
III - quando o sujeito passivo, não estiver inscrito na repartição fiscal competente.
Art. 164. Quando o volume ou a modalidade de prestação de serviço aconselhar a critério da repartição competente, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, para efeito de pagamento por verba observadas as seguintes condições:
I - com base em informações do sujeito passivo e em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento.
II - findo o exercício ou suspensa por qualquer motivo a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo sujeito passivo respondendo êste pela diferença verificada, ou tendo direito a restituição de excesso pago, conforme caso.
III - independentemente de qualquer, procedimento fiscal, e sempre que verificar que o preço total dos serviços excedem a estimativa, o contribuinte recolherá no prazo regulamentar o imposto devido sôbre a diferença.
§ 1º. O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.
§ 2º. A autoridade competente poderá a seu critério, suspender a qualquer momento, a aplicação dos sistemas previstos neste artigo, de modo geral, individualmente, ou qualdo a qualquer categoria de estabelecimento ou grupo de atividades.
Art. 165. Para arbitramento do imposto, será levado em consideração, o qual não poderá em hipótese alguma ser inferior as seguintes parcelas:
I - valor das materiais primas, combustíveis e outros materiais consumíveis ou aplicáveis durante o mês.
II - folha de salários pagos durante o mês, adicionado de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou agentes;
III - valor do aluguel pago ou arbitrado pela autoridade fiscal, do imóvel ocupado;
IV - despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos normais mensais obrigatórios ao contribuinte.
Art. 166. Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, na forma da tabela anéxa número 6 (seis), sem consideração à renda proveniente da remuneração deste trabalho.
Parágrafo único. Quando o serviço a que se refere os ítens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 do artigo 158 for prestados por sociedades, estes ficarão sujeitos ao impostos calculados em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado, ou não, que preste serviços em nome da sociedade embora assumido responsabilidade pessoal, nos têrmos da tabela número 6 (seis) desta Lei.
SUJEITO PASSIVO
Art. 167. Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.
Art. 168. O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - pelo proprietário do estabelecimento, ou do veículo de aluguel a frete, ou de transporte coletivo, no território do município;
II - por quem seja responsável pela execução da obra constante do artigo 156 itens 19 e 20, incluídos nesta responsabilidade os serviços auxiliares e as subempreitadas.
III - As empresas que direta ou indiretamente contratarem prestação de serviços com terceiros, ficam obrigadas ao fornecimento mensal de todas as informações de atos e contratos referentes a fatos geradores do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza. (Incluído pela Lei nº 2485, de 1996)
III - As empresas que direta ou indiretamente contratarem prestação de serviços com terceiros, ficam obrigadas ao fornecimento mensal de todas as informações de atos e contratos referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza até o dia 10 (dez) do mês subsequente em que ocorreu o fato gerador; (Redação dada pela Lei nº 2908, de 2001)
IV - As empresas serão obrigadas a exigir dos prestadores de serviço a prova da cadastramento em nosso Município, sob pena de fiscalização nos livros e documentos dos arquivos, a não informação dos fatos geradores do imposto sobre servidores de qualquer natureza a empresa contratante será devedor solidário do pagamento do imposto apurado. (Incluído pela Lei nº 2485, de 1996)
IV - Toda empresa que, direta ou indiretamente contratar prestação de serviço junto a empresas prestadoras, ou não neste Município, fica obrigada a efetuar a retenção e recolher aos cofres municipais os valores devidos à título de I.S.S.Q.N., até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador, sendo considerada, para todos os fins, como devedora solidária. (Redação dada pela Lei nº 2908, de 2001)
V - No caso do descumprimento dos incisos III e IV, a empresa responsável pela retenção ficará sujeita à fiscalização em seus livros, documentos e arquivos, a fim de ser apurado o "quantum" devido à titulo de I.S.S.Q.N., valor este que a tomadora de serviços deverá recolher aos cofres públicos municipais, em substituição à empresa que os prestou. (Incluído pela Lei nº 2908, de 2001)
Parágrafo único. É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova em relação aos serviços de construção que lhe foram prestados, sem a documentação fiscal competente, ou sem a prova de pagamento do imposto pelo prestador.
Art. 169. Cada estabelecimento do mesmo passivo, é considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo pelos débitos, a empresas, bem como os acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
Seção IV
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 170. As infrações serão punidas com multa:
I - de valor igual ao do imposto, observando a imposição mínima de 40 % (quarenta por cento) sobre o MVR - Maior Valor Referência;
a) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários, à fixação do valor estimado do imposto;
b) aos que sujeitos à escrita fiscal , deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido.
II - de 20 % (vinte por cento) do MVR - Maior Valor Referência, aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de controle exigido por lei.
III - igual valor tributável, aos que emitirem nota fiscal que corresponde a uma operação não tributada ou isenta aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;
IV - de 100 % (cem por cento) do MVR - Maior Valor Referência aos que por qualquer forma, embaçarem ou iludirem a ação fiscal ou se recusarem apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação.
V - igual a 50 % (cinquenta por cento) do MVR - Maior Valor Referência, aos que cometerem infração para qual não haja penalidade específica neste capítulo.
Art. 171. No caso de a infração resultar artifício doloso, ou apresentar evidente intuito de fraude, a multa será agravada de duas vezes o valor do imposto e nunca inferior a um MVR - Maior Valor Referência.
Art. 172. Nas reincidências as multas serão aplicadas em dôbro.
Art. 173. Considera-se residência a nova infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de seis meses da data em que foi a multa anterior aplicada.
Art. 174. O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver sido aplicada.
Seção V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 175. A prova de quitação deste imposto, é indispensáveis:
I - à expedição de "habite-se" ou "auto de vistoria" e a conservação de obras particulares;
II - Ao pagamento de prestação de serviços executados ao município.
Art. 176. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer título, fundo de comércio, ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continua a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social, ou sob a firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:
I - integralmente, se o alienamento cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiáriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 177. Enquanto não existindo o débito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstâncias nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidades ou êrros de fato.
Parágrafo único. No caso dêste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.
Art. 178. O Poder Executivo, expedirá regulamento acaso necessário, para o fiel cumprimento dêste Capítulo.
Art. 179. O imposto será cobrado por meio de alíquotas de conformidade com que dispõe o artigo 162, e recolhido por meio de guias preenchidas pelo próprio contribuinte, de acôrdo com modêlo fornecido pela Prefeitura, na forma e no prazo estabelecido no parágrafo seguinte.
§ 1º. O recolhimento do imposto será feito mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente ao vencimento.
§ 1º. O recolhimento será feito em 10 (dez) prestações mensais de igual valor, vencíveis a 1ª (primeira) até o último dia do mês de março, e, as demais até último dia de cada mês subsequente. (Redação dada pela Lei nº 1947, de 1987)
§ 1º. O recolhimento será feito em até 10 (dez) prestações mensais de igual valor, vencíveis a primeira até o dia 10 (dez) do mês de março, e as demais até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente. (Redação dada pela Lei nº 2591, de 1997)
§ 1º. O imposto será arrecadado em 10 (dez) prestações mensais e iguais, vencíveis na seguinte data: (Redação dada pela Lei nº 3061, de 2002)
§ 1º. O imposto será arrecadado em 10 (dez) prestações mensais e iguais, vencíveis na seguinte data:
(Redação dada pela Lei nº 3193, de 2003)
a) a primeira parcela no dia 10 de março de cada ano; (Incluído pela Lei nº 3061, de 2002)
a) a primeira parcela no dia 15 de março de cada ano; (Redação dada pela Lei nº 3193, de 2003)
b) as demais, todo dia 10 dos meses subsequentes; (Incluído pela Lei nº 3061, de 2002)
b) as demais, todo dia 15 dos meses subsequentes; (Redação dada pela Lei nº 3193, de 2003)
I - Quando o dia 10 for feriado ou não houver expediente bancário, o vencimento será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil, sem a incidência de multa por atraso no recolhimento do imposto. (Incluído pela Lei nº 3061, de 2002)
I - Quando o dia 15 for feriado ou não houver expediente bancário, o vencimento será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil, sem a incidência de multa por atraso no recolhimento do imposto.
(Redação dada pela Lei nº 3193, de 2003)
§ 2º. O contribuinte sujeito ao imposto por alíquota fixa, poderá efetuar o recolhimento relativo ao exercício todo, de uma só vez, gozando o desconto de 10 % (dez por cento) exceto o veículo de aluguel, que deverá efetuar no ato, sem desconto.
§ 2º. O contribuinte sujeito ao imposto por alíquota fixa, poderá efetuar o recolhimento relativo ao exercício todo, de uma só vez, gozando o desconto de 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 1947, de 1987)
§ 2º. O contribuinte sujeito ao imposto por alíquota fixa, poderá efetuar o recolhimento relativo ao exercício todo, de uma só vez, gozando o desconto de 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 2591, de 1997)
§ 2º. Para o contribuinte que esteja sujeito ao imposto por alíquota fixa, será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total devido, quando este efetuar o pagamento em uma única parcela, até o vencimento na alínea "a" deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3061, de 2002)
§ 2º. Para o contribuinte que esteja sujeito ao imposto por alíquota fixa, será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total devido, quando este efetuar o pagamento em uma única parcela, até o vencimento previsto na alínea "a" deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 3193, de 2003)
§ 3º. O contribuinte sujeito ao imposto e cuja atividade é inicial, deverá recolher tudo de uma só vez, com o desconto de 20% (vinte por cento). (Incluído pela Lei nº 1947, de 1987)
§ 3º. O contribuinte sujeito ao imposto e cuja a atividade inicial deverá recolher tudo de uma só vez com desconto de 90% (noventa por cento). (Redação dada pela Lei nº 2871, de 2000)
TÍTULO VIII
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 180. Pelo exercício regular do Poder de Polícia ou em razão da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pela Prefeitura, serão cobrados pelo município as seguintes taxas:
I - De Licença;
II - De Serviços Urbanos.
Art. 181. São isentos das taxas de serviços urbanos:
I - os templos de qualquer culto;
II - as entidades de assistência social, devidamente registradas e reconhecidas pelo Município, pelo Estado ou pela União como sendo de Utilidade Pública, cujos diretores não percebam remuneração e sua renda seja aplicada integralmente em benefício da própria instituição.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 182. As taxas de licença tem como fato gerador o Poder de Polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pela autoridades municipais.
Art. 183. As taxas de licença são exigidas para:
I - Localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do município;
II - Renovação de licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria e prestação de serviços;
III - Exercício na jurisdição do município, de comércio eventual ou ambulante;
IV - Execução de obras particulares;
V - Execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;
VI - Abate de gado fora do matadouro municipal;
VII - Abate de gado dentro do matadouro municipal.
Art. 184. Para efeito de cobrança da taxa de licença são considerados estabelecimentos de produção, comércio, indústria e prestação de serviço, os definidos nos artigos 130 a 136 dêste Código.
Seção II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Art. 185. Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestação de serviços de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar sua atividade no município, sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura, e se, que haja os seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
Parágrafo único. As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, não estão isentos da taxa de licença de que trata este artigo.
Art. 186. O pagamento da taxa de licença a que se refere o artigo anterior, será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento ou cada vez que se verificar a mudança de atividade ou de transferência do estabelecimento ou razão social.
Parágrafo único. A taxa de licença para localização será cobrada de acórdo com as tabelas anéxas.
Art. 187. Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos de produção, comércio, indústria e prestação de serviços, serão acompanhados da competente ficha de inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura , pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para êsse fim.
Art. 188. A licença para localização e instalação inicial é concedida mediante despacho, expedindo-se o alvará respectivo.
Art. 189. A taxa de licença de que trata esta secção independe de lançamento e será arrecadado quando da concessão da licença. A licença inicial concedida após 30 de junho será arrecadado pela metade.
Art. 189. A taxa de licença de que trata esta seção, independe de lançamento e será arrecadada, quando da concessão da licença. (Redação dada pela Lei nº 2652, de 1998)
§ 1º. O contribuinte sujeito à taxa por alíquota fixa, poderá efetuar o recolhimento relativo ao exercício todo, de uma só vez, gozando o desconto de 20% (vinte por cento). (Incluído pela Lei nº 1946, de 1987)
§ 1º. O contribuinte sujeito a taxa por alíquota fixa, efetuará o recolhimento relativo ao exercício todo, de uma só vez, gozando o desconto de 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 2652, de 1998)
§ 2º. O contribuinte sujeito a taxa e cuja atividade é inicial, deverá recolher tudo de uma só vez, com desconto de 20% (vinte por cento). (Incluído pela Lei nº 1946, de 1987)
§ 2º. O contribuinte sujeito a taxa cuja atividade é inicial, efetuará o recolhimento, proporcional aos meses seguintes ao da data de início de atividade, gozando o desconto de 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 2652, de 1998)
§ 2º. O contribuinte sujeito a taxa e cuja atividade é inicial, deverá recolher tudo de uma só vez com desconto de 90% (noventa por cento). (Redação dada pela Lei nº 2871, de 2000)
§ 2º. O contribuinte sujeito a taxa por inicio de atividade, poderá efetuar o recolhimento à vista, com o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o total, sendo que o valor da taxa será proporcional aos meses seguintes ao da data de início das atividades. (Redação dada pela Lei nº 2923, de 2001)
§ 3º. O contribuinte sujeito a taxa por início de atividade, poderá efetuar o recolhimento parcelado e sem desconto algum, sendo que o valor da taxa será proporcional aos meses seguintes ao da data de início das atividades. (Incluído pela Lei nº 2923, de 2001)
Seção III
DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 190. Além da taxa de localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços de qualquer natureza, estão sujeitos, anualmente a taxa de renovação de licença para localização.
Parágrafo único. O contribuinte sujeito a taxa por alíquota fixa, poderá efetuar o recolhimento relativo ao exercício todo, de uma só vez, gozando o desconto de 10% (dez por cento) exceto o veículo de aluguel, que deverá efetuar no ato, sem desconto. (Incluído pela Lei nº 1889, de 1986)
Parágrafo único. O contribuinte sujeito à taxa pela alíquota fixa, poderá efetuar o recolhimento relativo ao exercício todo, de uma só vez, gozando o desconto de 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 2606, de 1997)
Art. 191. A taxa de licença para renovação que alude o artigo anterior será cobrada de acôrdo com as tabelas anéxas.
Art. 192. O alvará de licença será também, renovado anualmente e fornecido independentemente de novo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa que esteja inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
§ 1º. Será exigido o alvará de licença, sempre que se verificar transferência de estabelecimento ou razão social.
§ 2º. Poderá servir de alvará o recibo de pagamento fornecido pela tesouraria.
Art. 193. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar de posse do alvará de que trata o artigo anterior, após haver decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovação
Parágrafo único. O alvará de licença será conservado em lugar bem visível.
Art. 194. O não cumprimento do disposto no artigo anterior, poderá acarretar a interdição do estabelecimento, mediante ato da autoridade competente.
§ 1º. A interdição será procedida de notificação preliminar do responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua situação.
§ 2º. A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa de licença e das multas devidas.
Art. 195. Far-se-á anualmente o lançamento da Taxa de Renovação de Licença para localização e Funcionamento, que deverá ser arrecadada por mês ou fração, até o dia 20 do mês subsequente ao vencido.
Art. 195. Far-se-á anualmente o lançamento da Taxa de Renovação de Licença para localização e funcionamento, que deverá ser arrecadada por mês ou fração, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 2596, de 1997)
DO FUNCIONAMENTO, DO HORÁRIO E DA TAXA DE LICENÇA ESPECIAL DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
Art. 196. Os dias de funcionamento, a abertura e o fechamento do comércio e da industria em geral, na sede do município, excetuados os estabelecimentos previstos no artigo seguinte obedecerão ao seguinte critério:
Art. 196. Os dias de funcionamento, a abertura, o fechamento e o horário do comércio e da indústria em geral, na séde do Município, excetuados os estabelecidos nos artigo 197, obedecerão ao seguinte critério: (Redação dada pela Lei nº 2227, de 1991)
I - Estabelecimentos Comerciais:
I - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS: (Redação dada pela Lei nº 2227, de 1991)
a) de 2ª a 6ª feira: funcionarão das 8:00 às 18:00 horas;
a) de Segunda a Sexta-feira das 8:00 as 18,00 horas e aos sábados das 8:00 às 12,00 horas. (Redação dada pela Lei nº 2227, de 1991)
b) aos sábados e vésperas de feriados: funcionarão das 8:00 às 18:00 horas, sendo facultado permanecerem abertos até às 21:00 horas, independentemente de pagamento de taxa especial;
b) aos sábados funcionarão das 8:00 às 12:00 horas. (Redação dada pela Lei nº 1778, de 1985)
b) aos sábados das 12;00 às 18:00 horas e aos domingos e feriados das 8:00 às 12:00 horas, fica facultada a abertura àquele que requerer. (Redação dada pela Lei nº 2227, de 1991)
b) aos sábados das 12,00 às 18,00 horas e aos domingos e feriados das 8,00 às 12,00 horas, facultada a abertura independente de autorização. (Redação dada pela Lei nº 2459, de 1995)
c) nos domingos e feriados: permanecerão fechados; (Revogado pela Lei nº 2227, de 1991)
II - Estabelecimentos Industriais:
II - ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, OFICINAS E SIMILARES: (Redação dada pela Lei nº 2227, de 1991)
a) nos dias úteis: funcionarão das 7:00 às 17:00 horas;
a) nos dias úteis de segunda a sexta feira, das 7:00 às 17:00 horas e aos sábados das 7:00 às 12:00 horas. (Redação dada pela Lei nº 2227, de 1991)
b) nos domingos e feriados: permanecerão fechados.
b) aos sábados das 12:00 às 17 horas fica facultada a abertura àquele que requerer. (Redação dada pela Lei nº 2227, de 1991)
Parágrafo único. Considera-se feriado aquele assim definido por Lei Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos estabelecimentos industriais situados fora da sede do município, podendo eles funcionar de 2ª a domingo 24 horas ininterruptamente. (Redação dada pela Lei nº 2227, de 1991)
Art. 197. Os dias de funcionamento, a abertura e o fechamento dos estabelecimentos abaixo, obedecerão ao seguinte critério:
Art. 197. Os dias de funcionamento, a abertura, o fechamento e o horário dos estabelecimentos abaixo, obedecerão os seguinte critério: (Redação dada pela Lei nº 2227, de 1991)
I - Leiterias e Quintandas:
I - Farmácias e Drogarias funcionarão conforme o disposto no Código Tributário do Município de Lençóis Paulista e alterações vigentes. (Redação dada pela Lei nº 2227, de 1991)
a) de 2ª a sábado: das 8:00 às 18:00 horas; (Revogado pela Lei nº 2227, de 1991)
b) nos domingos e feriados: aberto das 8:00 às 12:00 horas; (Revogado pela Lei nº 2227, de 1991)
II - Farmácias e Drogarias:
II - Farmácias e Drogarias: poderão funcionar todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados, em horário de até 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas independentemente de licença ou pagamento de taxa especial (Redação dada pela Lei nº 2226, de 1991)
II - Comércio de Jornais e Revistas: todos os dias, inclusive domingos e feriados, das 8,00 às 20,00 horas. (Redação dada pela Lei nº 2227, de 1991)
a) de 2ª a sábado: das 8:00 às 20:00 horas;
a) De 2ª a sexta feira: das 8,00 às 18,00 horas; aos sábados: das 8,00 as 12,00 horas. (Redação dada pela Lei nº 2128, de 1990) (Revogado pela Lei nº 2226, de 1991)
b) nos domingos e feriados: das 8:00 às 20:00 horas, obedecendo ao plantão que for estabelecido;
b) O plantão de 2ª (segunda) feira a domingo, terá uma ou duas farmácias ou drogarias para tal, obedecendo uma escala de revezamento das 8,00 as 24,00 horas. (Redação dada pela Lei nº 2128, de 1990) (Revogado pela Lei nº 2226, de 1991)
c) Fica, porem, facultado, sob a forma "dia e noite (24 horas)", o funcionamento de farmácias e drogarias. (Incluído pela Lei nº 2128, de 1990) (Revogado pela Lei nº 2226, de 1991)
III - Comércio de Jornais e Revistas:
todos os dias, inclusive domingos e feriados, das 8:00 ás 20:00 horas;
III - Bares, restaurantes, sorveterias, boates, danceterias, lanchonetes e similares: (Redação dada pela Lei nº 2227, de 1991)
a) todos os dias, inclusive domingos e feriados, das 6,00 às 24,00 horas; (Incluído pela Lei nº 2227, de 1991)
IV - Bares, restaurantes, sorveterias e similares:
todos os dias, inclusive domingos e feriados, das 6:00 às 24:00 horas;
IV - Postos de gasolina: poderão funcionar 24 horas ininterruptamente. (Redação dada pela Lei nº 2227, de 1991)
V - Postos de Gasolina:
V - Barbearias, cabelereiros e similares: (Redação dada pela Lei nº 2227, de 1991)
a) de 2ª a sábado: das 6:00 às 24:00 horas;
a) de segunda à sábado das 8,00 às 20,00 horas. (Redação dada pela Lei nº 2227, de 1991)
b) nos domingos e feriados: no mesmo horário, obedecendo ao plantão que for estabelecido. (Revogado pela Lei nº 2227, de 1991)
VI - Supermercados, bares-empórios, padarias e açougues, de 2ª a sábado das 8:00 às 18:00 horas; (Incluído pela Lei nº 1778, de 1985) (Revogado pela Lei nº 2227, de 1991)
VII - Barbearias, cabelereiros e similares, de 2ª a sábado das 8:00 às 20:00 horas. (Incluído pela Lei nº 1778, de 1985) (Revogado pela Lei nº 2227, de 1991)
§ 1º. Para os estabelecimentos comerciais e industriais localizados fora da sede do município, aplicar-se-á o disposto nesta secção, com as seguintes ressalvas:
§ 1º. Esta Lei não se aplica aos estabelecimentos industriais situados fora da sede do município, podendo eles funcionar de 2ª a domingo 24 horas ininterruptamente. (Redação dada pela Lei nº 2227, de 1991)
a) os estabelecimentos comerciais, mediante pagamento de taxa especial e a critério do Senhor Prefeito Municipal, poderão funcionar nos domingos, no horário das 8:00 às 12:00 horas; (Revogado pela Lei nº 2227, de 1991)
b) não haverá plantão para as Farmácias e Drogarias e Postos de Gasolina. (Revogado pela Lei nº 2227, de 1991)
§ 2º. Sem prejuízo do estabelecido no inciso II, será observado para a sede do Município, plantão obrigatório, com funcionamento nos feriados das 8,00 horas às 24,00 horas; de segunda a sexta feira das 18,00 às 24,00 horas; e, nos fins de semana, das 12,00 horas de sábado às 8,00 horas da segunda feira seguinte; (Incluído pela Lei nº 2226, de 1991) (Revogado pela Lei nº 2227, de 1991)
§ 3º. Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os proprietários de farmácias e drogarias estabelecerão rodízio, com a abertura de pelo menos dois estabelecimentos, sendo um obrigatoriamente na área central da cidade; (Incluído pela Lei nº 2226, de 1991) (Revogado pela Lei nº 2227, de 1991)
§ 4º. Não havendo acordo para o estabelecimento do plantão, o Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, o fixará. (Incluído pela Lei nº 2226, de 1991) (Revogado pela Lei nº 2227, de 1991)
Art. 198. Observadas rigorosamente a legislação Federal, Estadual e Municipal, bem como atendidos a conveniência e o sossêgo público, a critério do Senhor Prefeito Municipal, poderão ser concedidas licenças extraordinárias, para funcionamento fora dos horários estabelecidos nos artigos 196 e 197, respeitados, no entanto, os dias de funcionamento, a saber:
Art. 198. Observadas rigorosamente a legislação Federal, Estadual e Municipal, bem como atendidos a conveniência e o sossêgo público, a critério do Senhor Prefeito Municipal, poderão ser concedias licenças extraordinárias, para funcionamento fora dos horários estabelecidos nos artigos 196 inciso II e 197, respeitados, no entanto, os dias de funcionamento, a saber: (Redação dada pela Lei nº 1778, de 1985)
Art. 198. Observados rigorosamente a legislação Federal, Estadual e Municipal, bem como atendidos a conveniência e o sossêgo públicos, à critério do Senhor Prefeito Municipal, poderão ser concedidas licenças extraordinárias para funcionamento fora dos horários estabelecidos nos artigos 196 e 197, respeitados os dias de funcionamento, a saber: (Redação dada pela Lei nº 2227, de 1991)
a) de antecipação das 4:00 às 8:00 horas;
a) antecipação das 4,00 às 8,00 horas para os estabelecimentos comerciais; (Redação dada pela Lei nº 2227, de 1991)
b) de prorrogação das 17:00 às 21:00 horas;
b) antecipação das 4,00 às 7,00 horas para os estabelecimentos industriais, oficinas e similares; (Redação dada pela Lei nº 2227, de 1991)
c) de prorrogação das 18:00 às 4:00 horas do dia imediato.
c) prorrogação das 17,00 às 21,00 horas, para os estabelecimentos previstos na letra anterior; (Redação dada pela Lei nº 2227, de 1991)
d) prorrogação das 18,00 às 20,00 horas para os estabelecimentos comerciais; (Incluído pela Lei nº 2227, de 1991)
e) prorrogação das 24,00 horas às 4,00 horas do dia imediato, para os estabelecimentos previstos no item III do artigo 197. (Incluído pela Lei nº 2227, de 1991)
§ 1º. Em qualquer hipótese, será sempre respeitada a legislação federal sôbre o descanso dos empregados para refeições e a duração da jornada de trabalho;
§ 2º. Os estabelecimentos bancários atenderão ao horário que for determinado pela legislação Federal;
§ 3º. O disposto nesta Secção não se aplica à indústrias que tenham autorização federal ou estadual para trabalharem em dias e horários diferentes dos estabelecidos pelo artigo 196;
§ 4º. O pedido de licença extraordinária sòmente será instruído com a indicação, digo concedido aos estabelecimentos que estejam autorizados a funcionar nos horários normais e será instruído com a indicação do estabelecimento, ramo de atividade, data e horário de funcionamento, em requerimento dirigido a repartição competente, com antecedência mínima de 3 (três) dias ;
Art. 199. Os estabelecimentos comerciais mencionados no artigo 197, sòmente poderão funcionar nos horários alí estabelecidos, desde que exponham à venda estritamente os produtos de seu ramo, sob pena de sujeitarem-se a multa prevista no artigo seguinte, podendo, entretanto, optarem pelo horário estabelecido no artigo 196;
§ 1º. Para cada ramo de atividade será concedida uma licença, devendo cada um obedecer o disposto nos artigos 196 e 197;
§ 2º. As taxas especiais de que trata esta Secção, serão cobradas em doze parcelas, cujos vencimentos coincidirão com a taxa de renovação de licença.
Art. 200. Aos infratores das disposições desta Secção, pela primeira infração, será aplicada multa de 50 % (cinquenta por cento) do MVR - Maior Valor Referência vigente no ato do efetivo pagamento da multa. Pela segunda infração, será aplicada multa em dobro e assim sucessivamente.
Art. 200. Aos infratores das disposições legais e das demais disposições municipais que versem o assunto não modificada pela presente lei, pela primeira infração, será aplicada a multa de 200% (duzentos por cento) do M.V.R (Maior Valor Referência), vigente no ato do efetivo pagamento da multa. Pela segunda infração, será aplicada a multa em dôbro, e assim sucessivamente. (Redação dada pela Lei nº 1778, de 1985)
Seção V
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 201. Ninguém poderá exercer o comércio eventual ou ambulante, sem prévio pagamento da respectiva taxa de licença, de acordo com as tabelas anexas à este Código.
Art. 201. Ninguém poderá exercer o comércio eventual ou ambulante, sem o prévio pagamento da respectiva taxa de licença e de posse do alvará, de acordo com as tabelas anexas a este código. (Redação dada pela Lei nº 2468, de 1995)
§ 1º. Para concessão da licença, a Prefeitura poderá exigir do interessado prova de identidade, conduta e sanidade.
§ 1º. Para concessão da licença, e o respectivo alvará a Prefeitura poderá exigir do interessado prova de identidade, conduta e sanidade. (Redação dada pela Lei nº 2468, de 1995)
§ 2º. Os ambulantes serão obrigados a exibir aos fiscais ou funcionários competentes, sempre que lhes for exigido, além da licença, documentos que provem sua identidade.
§ 2º. Os ambulantes serão obrigados a exibir aos fiscais, funcionários ou qualquer cidadão, sempre que lhes for exigido, além da licença, alvará e documentos que provem sua identidade . (Redação dada pela Lei nº 2468, de 1995)
§ 3º. Os ambulantes deverão exibir em local visível o alvará de licença. (Incluído pela Lei nº 2468, de 1995)
§ 4º. Para os veículos é obrigatório a afixação do alvará no parabrisa. (Incluído pela Lei nº 2468, de 1995)
§ 5º. Os alvarás terão validade para o mês em curso e terão números visíveis do mês de validade. (Incluído pela Lei nº 2468, de 1995)
§ 6º. Somente será expedido alvará especial para realização de eventos comerciais concentrados (feirões), quando requerido por entidades filantrópicas, empresas comerciais ou associações estabelecidas em nosso município, que se responsabilizará pelo evento e pela proteção ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 2468, de 1995)
§ 7º. Nas promoções citadas no parágrafo anterior será obrigatória a participação de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de empresas comerciais estabelecidas no município de Lençóis Paulista, salvo os realizados em recintos públicos destinados à exposições. (Incluído pela Lei nº 2468, de 1995)
§ 8º. A instalação, localização e o funcionamento de feiras e exposições, comércio eventuais e periódicos de indústria e comércio, prestação de serviços e similares, com venda a varejo e por atacado no município, depende de prévia autorização desde que satisfeitas as posturas municipais e ainda o pagamento de tributos e preços públicos devidos. (Incluído pela Lei nº 2493, de 1996)
§ 9º. Para realização do disposto no parágrafo anterior deverão ser atendidas as exigências previstas nesta lei. (Incluído pela Lei nº 2493, de 1996)
DOS PRAZOS (Incluído pela Lei nº 2493, de 1996)
§ 10. O promotor ou responsável pelo evento deverá fazer a solicitação por escrito, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal no prazo mínimo de 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 2493, de 1996)
§ 11. O evento terá duração máxima de 7 (sete) dias ficando vedada a venda de produtos ou mercadorias que não guardem afinidades ou identidade com o objetivo do evento. (Incluído pela Lei nº 2493, de 1996)
§ 12. Pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes de seu início, afim de que possam ser vistoriados pelos órgãos técnicos e fiscais do município e de outros ao evento. (Incluído pela Lei nº 2493, de 1996)
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA (Incluído pela Lei nº 2493, de 1996)
§ 13. O promotor ou responsável pelo evento deverá apresentar junto com o requerimento previsto no parágrafo 10, os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 2493, de 1996)
a) Cópia da inscrição municipal; (Incluído pela Lei nº 2493, de 1996)
b) Cópia do CPF e RG da pessoa física ou se for jurídica CGC e Inscrição Estadual; (Incluído pela Lei nº 2493, de 1996)
c) Indicação do local, período, objetivo e horário de funcionamento; (Incluído pela Lei nº 2493, de 1996)
d) Relação dos expositores assinada pelo promotor anexado cópia da Inscrição Municipal, Estadual, do CPF e CGC de cada um, o que cada um irá comercializar e a identificação numérica dos boxes que irá ocupar. (Incluído pela Lei nº 2493, de 1996)
§ 14. Alem dos documentos descritos no parágrafo anterior deverão ser cumpridas todas as exigências inseridas na lei regulamentadora do poder de polícia do Município. (Incluído pela Lei nº 2493, de 1996)
DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS E PREÇOS MUNICIPAIS (Incluído pela Lei nº 2493, de 1996)
§ 15. Indispensável para realização do evento que todos os impostos, taxas e preços públicos previstos na legislação estejam devidamente quitados. (Incluído pela Lei nº 2493, de 1996)
Art. 202. A licença do vendedor eventual ou ambulante é pessoal e intransferível, sendo a respectiva taxa devida por quem exercer a profissão, que o faça por conta própria ou de terceiros. (Revogado pela Lei nº 3703, de 2007)
Art. 203. Os ambulantes obedecerão o horário regularmente estabelecido para o comércio local, sob pena de serem cassadas as suas licenças, salvo quando venderem leite fresco, hortaliças, frutas frescas, flores, refrescos, sorvetes, doces, biscoitos caseiros, empadas e similares. (Revogado pela Lei nº 3703, de 2007)
Art. 204. É expressamente proibido aos ambulantes e os que exercerem o comércio eventualmente, fixarem-se em locais das vias e logradouros públicos, inclusive em passeios. (Revogado pela Lei nº 3703, de 2007)
Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição as bancas de jornais e revistas, respeitando o recuo de 2 (dois) metros a partir da guia até a linha divisória do ponto de venda da banca. (Incluído pela Lei nº 2995, de 2001) (Revogado pela Lei nº 3703, de 2007)
Art. 205. Todo aquele que for encontrado exercendo comércio eventual ao ambulante, sem estar munido da respectiva licença, ou vendendo artigos diferentes daqueles para os quais obteve licença incorrerá na multa prevista no artigo 70 e seus incisos da parte geral deste Código, além da obrigatoriedade do pagamento da taxa. (Revogado pela Lei nº 3703, de 2007)
§ 1º. Em caso de recusa de pagamento serão apreendidos e recolhidos os objetos, mercadorias e veículos, que só serão liberados após a satisfação do débito total; (Revogado pela Lei nº 3703, de 2007)
§ 2º. Não sendo os objetos ou mercadorias retirados dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apreensão, serão leiloados e o "quantum" apurado será aplicado no pagamento dos débitos com a Prefeitura e o restante partilhado entre as instituições de Assistência Social locais, devidamente regularizadas. (Revogado pela Lei nº 3703, de 2007)
§ 3º. As mercadorias de fácil deterioração serão imediatamente entregues àquelas instituições mediante recibo. (Revogado pela Lei nº 3703, de 2007)
§ 4º. A licença dará direito a 4 (quatro) vendedores e, ultrapassando este número, haverá acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da taxa, para cada vendedor excedente.
(Incluído pela Lei nº 3208, de 2003) (Revogado pela Lei nº 3703, de 2007)
Art. 206. Estão isentos: (Revogado pela Lei nº 3703, de 2007)
a) Os mutilados ou portadores de aleijão ou moléstias não contagiosas nem repugnantes, reconhecidamente pobres, a critério do Prefeito; (Revogado pela Lei nº 3703, de 2007)
b) Os que tiverem arrimo e sejam incapacitados para o exercício de qualquer profissão, também a juízo do Prefeito; (Revogado pela Lei nº 3703, de 2007)
c) os engraxates e os vendedores de jornais e revistas; (Revogado pela Lei nº 3703, de 2007)
d) os pequenos produtores horti-granjeiros, domiciliados e residentes no município, que pessoalmente vendem seus produtos; (Revogado pela Lei nº 3703, de 2007)
Parágrafo único. Aos que obtiverem isenção da taxa, nos casos deste artigo a Prefeitura fornecerá, gratuitamente, a respectiva licença. (Revogado pela Lei nº 3703, de 2007)
Seção VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Art. 207. A taxa de licença é devida por quem tenha de iniciar obras ou edificações em geral, inclusive garagens, barracões, depósitos e outras reformas, construções de andaimes, armações, coretos em via pública ou nela depositar materiais de construção.
§ 1º. O depósito de materiais de construção no passeio ou na rua só será permitido mediante prévia autorização da Prefeitura e por espaça de tempo não superior a 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º. Além do tempo referido no parágrafo anterior, o depósito só será permitido, a juízo do Prefeito, quando não perturbar o livre trânsito de veículos e pedestres, pagando o interessado a taxa devida.
Art. 208. O pagamento da taxa que se refere esta Secção será feita antes de autorizada ou licenciada a construção, reforma ou depósito.
Art. 209. Os responsáveis por qualquer obra ou depósito são obrigados a exibirem à fiscalização, quando exigida, as respectivas plantas de licenças e memoriais.
§ 1º. Quando a obra for iniciada ou concluída sem a competente aprovação da Prefeitura, ou sem o pagamento da taxa de licença , será embargada administrativamente ou por via judicial;
§ 2º. Na mesma pena incorrerá o responsável pelo depósito não autorizado de material, na rua ou passeio;
§ 3º. A obra, reforma ou demolição embargada só poderá prosseguir depois de paga a taxa e multa e depois de adaptada aos regulamentos e aprovada a respectiva planta;
§ 4º. Para levantamento do embargo judicial o interessado deverá pagar as custas processuais.
Art. 210. A taxa de licença referida nesta Secção, será cobrada de acordo a tabela anexa.
Art. 211. Estão isentas da taxa:
a) limpeza ou pintura de prédios, muros e gradís;
b) construção de passeios;
c) construções de barracões destinados à guarda de materiais para obras devidamente licenciadas.
Seção VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES
Art. 212. A taxa de licença para a execução de arruamentos e loteamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos.
Art. 213. Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem prévio pagamento da taxa de que trata esta Secção, de acordo com a tabela anexa.
Seção VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL
Art. 214. O abate de gado destinado ao consumo público, quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária Federal (STF).
Art. 215. Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a tabela anexa.
Art. 216. A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, salvo quanto ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate neste caso, sujeito ao pagamento da taxa de licença.
Art. 217. A arrecadação da taxa de que trata esta Secção, será feita no ato da concessão da licença ou antes do consumo local, no caso do artigo anterior.
Art. 218. Fica sujeiro as penalidades previstas neste Código e nas de postura municipais, quem abater gado fora do matadouro municipal sem prévia licença da Prefeitura ou pagamento da taxa devida.
Seção IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO NO MATADOURO MUNICIPAL
Art. 219. A taxa de licença para abate de gado no matadouro municipal, é devida por aqueles que o efetuarem e cuja carne seja destinada a consumo público.
Art. 220. A taxa de licença referida no artigo anterior, será recolhida na tesouraria da Prefeitura, até o décimo dia útil do mês subsequênte àquele da matança e de acordo com a tabela anexa.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 221. A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de interesse público ou serviços postos à disposição do município.
Parágrafo único. Consideram-se taxas de serviços urbanos:
I - Taxa Sanitária;
II - Taxa de Extinção de insetos nocivos;
III - taxa de capinação e limpeza de terrenos baldios.
Seção II
DA TAXA SANITÁRIA
Art. 222. A taxa sanitária representa o ressarcimento das despesas de coleta de lixo domiciliar e incide sobre os prédios situados nos logradouros públicos onde existe esse serviço. (Revogado pela Lei nº 2789, de 1999)
Art. 223. O valor da taxa será obtido em função da área total construída dos prédios. (Revogado pela Lei nº 2789, de 1999)
Parágrafo único. Na área total deverão ser computadas as edificações ou dependências incluídas na apuração do valor venal dos imóveis, para efeito do lançamento do imposto predial. (Revogado pela Lei nº 2789, de 1999)
Art. 224. O lançamento da taxa será feito juntamente com o imposto predial urbano. (Revogado pela Lei nº 2789, de 1999)
Art. 225. O lixo domiciliar deverá ser colocado no passeio, em recipiente apropriado.
Art. 226. Não se entende por lixo domiciliar:
a) entulhos;
b) qualquer sobra de terra, com excessão da proveniente de melhoramento de passeio;
c) produtos de poda;
d) quaisquer outros resíduos ou detritos provenientes de usos que não são os domésticos.
Art. 227. Todo aquele que depositar ou atirar no passeio ou na rua produtos ou resíduos mensionados no artigo anterior, está sujeito à penalidade referida no artigo 69 e seguintes.
Art. 228. Aplicam-se as disposições desta Secção aos vendedores ambulantes que não possuirem recipientes apropriados para recolhimento dos restos ou resíduos de seus produtos vendidos.
Seção III
DA TAXA DE EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 229. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro do limite do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros e outros focos de insetos existentes dentro de sua propriedade.
Art. 230. Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros ou outro foco de insetos nocivos, será feita a intimação do proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se prazo de 05 (cinco) dias para proceder o seu extermínio.
Art. 231. Se, no prazo fixado não for extinto o formigueiro ou outro foco de insetos nocivos, a Prefeitura Municipal incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) do MVR - Maior Valor Referência.
Art. 231. Se, no prazo fixado não for extinto o formigueiro ou outro foco de insetos nocivos, a Prefeitura Municipal incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 30% (trinta por cento) pelo trabalho de administração. (Redação dada pela Lei nº 2530, de 1997)
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo contido no artigo 230 importará na aplicação de multa 1,5 a 20,0 vezes o MVR, independentemente da cobrança dos serviços realizados, dobrando-se sua aplicação a cada reincidência. (Incluído pela Lei nº 2530, de 1997)
Seção IV
DA TAXA DE CAPINAÇÃO E LIMPEZA DOS TERRENOS BALDIOS
Art. 232. A taxa de capinação e limpeza de terrenos baldios, será devida por todos os proprietários de imóveis não edificados, situados dentro do perímetro urbano, que, a juizo da Prefeitura, necessitem de roçada, capinação ou limpeza.
Art. 233. Todos os terrenos situados dentro do perímetro urbano do município, deverão ser conservados permanentemente limpos.
Art. 234. Verificada a existência de terreno que necessita de roçada, capinação ou limpeza, seus proprietários serão intimados a executar esses serviços, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação.
Art. 235. Se, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, não for atendida a intimação, a Prefeitura executará os serviços necessários, cobrando do proprietário a taxa de 0,2% (dois décimos por cento) do MVR - Maior Valor de Referência, por metro quadrado.
Art. 235. Se decorrido o prazo fixado no artigo anterior, não for atendido a intimação, a Prefeitura Municipal executará os serviços necessários cobrando ao proprietário a taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) do MVR, por metro quadrado. (Redação dada pela Lei nº 2530, de 1997)
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo contido no artigo 234 importará na aplicação de multa de 1,5 a 20,00 vezes o MVR, independentemente da cobrança dos serviços realizados, dobrando-se sua aplicação a cada reincidência. (Incluído pela Lei nº 2530, de 1997)
Art. 236. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel em decorrência da realização de obra pública. (Revogado pela Lei nº 1706, de 1983)
Art. 237. O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título. (Revogado pela Lei nº 1706, de 1983)
Art. 238. Para poder exigir a contribuição de melhoria a Administração deverá publicar edital que contenha, pelo menos; (Revogado pela Lei nº 1706, de 1983)
I - Identificação da obra a realizar; (Revogado pela Lei nº 1706, de 1983)
II - Memorial descritivo do respectivo projeto; (Revogado pela Lei nº 1706, de 1983)
III - Orçamento do custo da obra; (Revogado pela Lei nº 1706, de 1983)
IV - Determinação do percentual do custo da obra a ser cobrado através da contribuição de melhoria; (Revogado pela Lei nº 1706, de 1983)
V - Delimitação da área beneficiada; (Revogado pela Lei nº 1706, de 1983)
VI - Valores dos imóveis constantes do cadastro da Prefeitura, corrigidas monetariamente à data do edital; (Revogado pela Lei nº 1706, de 1983)
VII - Fatores individuais de valorização; (Revogado pela Lei nº 1706, de 1983)
VIII - Indicação sobre a maneira de calcular a contribuição a cada imóvel; (Revogado pela Lei nº 1706, de 1983)
IX - Prazo de 30 (trinta) dias para os interessados impugnarem os elementos constantes dos incisos anteriores; (Revogado pela Lei nº 1706, de 1983)
X - Indicação dos dispositivos locais que regem a contribuição de melhoria, inclusive as que regulamentem o processo administrativo de instruções e julgamento das impugnações. (Revogado pela Lei nº 1706, de 1983)
Art. 239. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para valorizar certos imóveis, e publicado o respectivo demonstrativo do custo, proceder-se-á ao lançamento das contribuições de melhoria. (Revogado pela Lei nº 1706, de 1983)
Art. 240. A contribuição de melhoria será calculada mediante à divisão do custo parcial ou total da obra proporcionalmente à valorização dos imóveis, observados os fatores de absorção fixadas pelo edital para as respectivas áreas. (Revogado pela Lei nº 1706, de 1983)
§ 1º. Nas obras de pavimentação de vias não arteriais, de guias e sargetas, de extensão de rede de água e de esgotos, de iluminação pública, e outras em que haja predominânica da valorização dos imóveis à elas lindeiros, fica o Executivo autorizado a conceder isenção da contribuição aos demais imóveis. (Revogado pela Lei nº 1706, de 1983)
§ 2º. Nos casos do parágrafo anterior, o cálculo de valorização se fará considerando-se o valor do imóvel com exclusão das edificações. (Revogado pela Lei nº 1706, de 1983)
Art. 241. No lançamento da contribuição de melhoria observar-se-á, como limite individual, a valorização de cada imóvel, e como limite geral, o custo total da obra. (Revogado pela Lei nº 1706, de 1983)
§ 1º. Considera-se como custos da obra as despesas diretas e indiretas a ela vinculadas, inclusive as efetuadas com estudos, projetos, fiscalização, administração e financiamentos. (Revogado pela Lei nº 1706, de 1983)
§ 2º. O custo da obra poderá ser atualizado monetariamente à época do lançamento. (Revogado pela Lei nº 1706, de 1983)
Art. 242. A contribuição de melhoria será lançada para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais. (Revogado pela Lei nº 1706, de 1983)
§ 1º. As parcelas mensais serão corrigidas monetariamente. (Revogado pela Lei nº 1706, de 1983)
§ 2º. O pagamento de todas as parcelas no vencimento da primeira poderá ser feito com desconto de até 20 % (vinte por cento) sobre o valor lançado. (Revogado pela Lei nº 1706, de 1983)
§ 3º. O pagamento de parcelas vincendas poderá ser feito a qualquer momento, pelo valor atualizado à época do efetivo pagamento. (Revogado pela Lei nº 1706, de 1983)
§ 4º. As disposições deste artigo serão regulamentadas em Decreto. (Revogado pela Lei nº 1706, de 1983)
Art. 243. Multa moratória de que trata o artigo 27 § 2° letra b, fica reduzida, para a contribuição de melhoria, a 12 % (doze) por cento ao ano. (Revogado pela Lei nº 1706, de 1983)
Art. 244. Os editais de que trata o artigo 238 e os demonstrativos de custo mencionados no artigo 242 serão publicados como atos oficiais do Município. (Revogado pela Lei nº 1706, de 1983)
Parágrafo único. Caso a publicação se faça por afixação, dar-se-á notícia de seu conteúdo pelos orgãos locais da imprensa regular. (Revogado pela Lei nº 1706, de 1983)
TÍTULO X
DOS PREÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 245. Para os serviços que não comportem natureza jurídica de tributos, serão disciplinadas como Preço Público.
TÍTULO XI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 246. O MVR - Maior Valor de Referência será o vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior àquele em que se efetuar o lançamento, para o cálculo:
a) dos seguintes tributos:
1 - impostos;
2 - taxa de licença para localização de estabelecimentos de prestação de serviço;
3 - taxa de renovação de licença para localização de estabelecimentos de Prestação de Serviços;
4 - taxa sanitária.
b) do valor venal dos impostos:
1- predial urbano
2 - territorial urbano
§ 1º. Para o cálculo das demais taxas, preços e multas aplicar-se-á o MVR - Maior Valor de Referência vigente do ato do lançamento.
§ 2º. Serão desprezadas as frações inferiores a Cr$ 1,00 (um cruzeiro) e arredondadas para mais as parcelas da referida fração, para efeitos do cálculo final dos tributos e preços a que alude este Código.
§ 3º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a até dia 31 de dezembro de cada ano, fixar através de Decreto Executivo o percentual do MVR a ser aplicado no caput deste artigo.
Art. 247. Este Código entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.984.
Art. 248. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 1.019 (Código Tributário do Município), de 18 de agosto de 1.971.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 1º de dezembro de 1983.
IDEVAL PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 1º de dezembro de 1983.
Reginaldo Rossi
Diretor
TABELA N° 1
IMPOSTO SÔBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
Porcentagem sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por metro quadro.
ZONAS |
|
Primeira |
22% |
Segunda |
14% |
Terceira |
5% |
Quarta |
2% |
NOTA 1
Aplicam-se aos terrenos do Distrito de Borebí e da Vila de Alfredo Guedes, os índices correspondentes a 3ª e 4ª zonas, conforme o zoneamento das respectivas localidades.
NOTA 2
O zoneamento será feito por Decreto Executivo.
TABELA 1
"PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO"
NOTA 01 - Os valores por metro quadrado (m²) de terrenos, para efeito de cálculo do imposto sobre propriedade territorial urbana, são os constantes da Tabela 2 anexa a esta Lei por zonas de valrização.
NOTA 02 - As zonas de valorização são representadas da planta anexa, mediante coloração.
NOTA 03 - O Distrito de Alfredo Guedes e loteamentos que vierem a ser aprovados se enquadrarão na Zona 9 (Z09) da planta anexa.
NOTA 04 - Os valores por metro quadrado de edificação, para efeito de cálculo do imposto sobre a propriedade predial urbana, são os constantes da Tabela 3 anexa a esta Lei estabelecidos em função do tipo e classificação de edificação.
NOTA 05 - Os critérios para apuração do valor venal dos imóveis serão fixados por Decreto do Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 2608, de 1997)
TABELA N° 2
ZONAS |
MURADO |
CERCADO OU ABERTO |
Primeira |
1,5% |
4% |
Segunda |
1,5% |
3% |
Terceira |
1,5% |
2% |
Quarta |
0,5 % |
0,5% |
NOTA 1
As porcentagens desta tabela serão aplicadas sôbre o valor venal calculado de acôrdo com a tabela número 1 (um)
NOTA 2
Considera-se "cercados" os terrenos fechados na frente com gradil de madeira, arame, apu-a-pique ou semelhantes.
NOTA 3
Os terrenos não propriamente integrados à sede do município que não sejam objeto de loteamento, arruamento ou que não foram desmembrados de área maior, bem como aqueles considerados "chácaras de recreio" (letra "e" do artigo 138), aplicam-se as porcentagens equivalentes à quarta zona.
NOTA 4
Para efeito de lançamento do Imposto sôbre a Propriedade Territorial Urbana, os imóveis que atenderem ao disposto na Lei 1.694 de 4/11/83, serão considerados "murados" nesta tabela.
TABELA 2
"VALORES POR METRO QUADRADO (M²) DE TERRENO"
ZONA 01 (Z01) |
(Verde) |
R$ 48,60 |
Reais por m², |
ZONA 02 (Z02) |
(Azul Escuro) |
R$ 13,00 |
Reais por m², |
ZONA 03 (Z03) |
(Laranja) |
R$ 10,80 |
Reais por m², |
ZONA 04 (Z04) |
(Amarela) |
R$ 8,80 |
Reais por m², |
ZONA 05 (Z05) |
(Rosa) |
R$ 7,00 |
Reais por m², |
ZONA 06 (Z06) |
(Azul Claro) |
R$ 6,00 |
Reais por m², |
ZONA 07 (Z07) |
(Cinza) |
R$ 5,00 |
Reais por m², |
ZONA 08 (Z08) |
(Vermelho) |
R$ 3,60 |
Reais por m², |
ZONA 09 (Z09) |
(Verde Escuro) |
R$ 2,80 |
Reais por m², |
ZONA 10 (Z10) |
(Verde-Limão) |
R$ 2,00 |
Reais por m². |
(Redação dada pela Lei nº 2608, de 1997)
TABELA 3
IMPOSTO SÔBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA
CLASSIFICAÇÃO |
|
De mais de 8 (oito) pontos |
construção de primeira categoria |
De 5,05 a 8 pontos |
construção de segunda categoria |
De 2,55 a 5 pontos |
construção de terceira categoria |
até 2,50 pontos |
construção de quarta categoria |
NOTA 1
Nos casos em que o prédio apresente áreas taqueadas e assoalhos, ou fôrro de madeira ou estuque, etc., a maior dimensão determinará seja ele considerado "assoalho", "taqueado", "forrado", de "estuque" ou de "madeira" e assim por diante.
NOTA 2
A dependências, terraços, ou qualquer área coberta ligada ou não ao prédio, são consideradas áreas de construção, com exceção das modestas.
NOTA 3
As indústrias e quaisquer outros estabelecimentos ou depósitos instalados em barracões abertos, sem parede serão considerados de terceira categoria, com exceção das modestas.
§ único - Serão considerados na categoria própria as demais dependências, desde que fechadas.
NOTA 4
As demais indústrias, estabelecimentos ou depósitos, serão tidos como construção residencial e classificados na categoria logo abaixo da em que deveriam ser enquadrados.
TABELA 3
"VALORES POR METRO QUADRADO (M²) DE EDIFICAÇÕES
1-RESIDENCIAL- CASA / SOBRADO / APARTAMENTO / COMÉRCIO / SERVIÇO / INDÚSTRIA / GALPÃO / TELHEIRO / OUTROS
1.1 |
LUXO |
R$ 109,40 |
por m² |
1.2 |
BOA |
R$ 88,40 |
por m² |
1.3 |
MÉDIA |
R$ 63,00 |
por m² |
1.4 |
SIMPLES |
R$ 39,00 |
por m² |
1.5 |
PRECÁRIA |
R$ 24,00 |
por m² |
(Redação dada pela Lei nº 2608, de 1997)
TABELA N° 4
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA
ZONAS |
1ª categoria |
2ª categoria |
3ª categoria |
4ª categoria |
1ª |
226% |
132% |
114% |
76% |
2ª |
208% |
114% |
94% |
58% |
3ª |
188% |
94% |
76% |
38% |
4ª |
150% |
76% |
58% |
20% |
CLASSIFICAÇÃO PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Piso de terra batida ou tijolo rejuntado |
0,05 |
Piso de cimento ou vermelhão |
0,10 |
Piso de ladrilho |
0,15 |
Piso de assoalho |
0,30 |
Piso de cerâmica |
0,60 |
Piso de taco ou "parquet" |
1,20 |
Piso de marmorite |
2,40 |
Piso de mármore |
4,80 |
Telhado de madeira |
0,10 |
Telhado de telha colonial |
0,20 |
Telhado de zinco |
0,30 |
Telhado de telhas francesas |
0,60 |
Telhado de telhas paulista |
1,20 |
Telhado de telha cimento amianto ou laje |
2,40 |
Forro ripado |
0,15 |
Forro de madeira |
0,30 |
Forro de estuque |
0,60 |
Forro de eucatex, duratex ou semelhantes |
1,20 |
Forro de laje prél ou concreto |
2,40 |
Construção toda de madeira |
0,15 |
Construção mista (parte de madeira e parte de tijólos) |
0,30 |
Construção toda de 1/2 tijolo |
0,60 |
Construção de 1 tijolo e de 1/2 tijolo |
1,20 |
Construção toda de 1 tijolo ou mais |
2,40 |
Construção com 1 (uma) instalação sanitária |
0,60 |
Construção com mais de 1 (uma) instalação sanitária |
1,20 |
Construção com caiação |
0,60 |
Construção com barra lisa, óleo ou ladrilhos |
1,20 |
Construção com azulejos brancos ou em cores |
2,40 |
Construção com menos de 100 (cem) metros quadrados |
0,60 |
Pelo excedente de 100 até 200 metros quadrados |
1,20 |
Pelo excedente de 200 metros quadrados |
2,40 |
TABELA Nº 5
IMPOSTO SOBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
ÍTENS |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA |
I |
Hospitais, ambulatórios, pronto socorro, casas de sapude, e congêneres, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias em geral, sobre a receita bruta |
2% |
II |
Execução por administração, empreitada, sub-empreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, que fica sujeito ao ICM) demolição, conservação e reparação de edifícios, inclusive elevadores neles implantados, estradas, pontes e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM), agências de turismo, passeios ou excursões, guias de turismo, ensino de qualquer gráu ou natureza, sobre a receita bruta |
2% |
III |
Pessoas jurídicas civis organizadas exclusivamente para prestação de serviços agrícolas, sobra a receita bruta |
1% |
IV |
Jogos e Diversões: |
|
a) cinemas - sôbre o valor dos ingressos |
2% |
|
b) boites e estabelecimentos congêneres, sôbre a receita bruta |
10% |
|
c) snooker, bilhar, boliches, bochas e similares por mesa, pista ou cancha, por ano sobre o MVR - Maior Valor Referência |
40% |
|
d) clubes de jogos lícitos, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
200% |
|
e) Circos: com lotação até 800 pessoas, sobre o MVR Maior Valor de Referência, por dia com lotação acima de 800 pessoas, por dia sobre o MVR - Maior Valor Referência |
2%
3% |
|
f) Parques de Diversões: Por dia, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
5% |
|
g) execução de música, individualmente ou por conjunto, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
50% |
|
h) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
100% |
|
V |
Pessoas jurídicas civis, escritórios de contabilidade organizados exclusivamente para prestação de serviços profissionais por empregado, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
150% |
VI |
Casas lotéricas em geral, por ano, sobre o MVR - Maior Salário Referência |
400% |
VII |
Demais serviços, sobre a receita bruta |
4% |
NOTA 1
Serão também considerados empregados, para o disposto no ítem V, os proprietários, diretores, gerentes e administradores.
TABELA N° 6
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
ÍTENS |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA |
I |
Médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, urbanistas, obstretas, ortopédicos, laboratório de análise clínicas e eletrecidade médica, análises técnicas, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
450% |
II |
Advogados, veterinários, psicólogos, contadores, economistas, auditores, guarda-livros, técnicos em contabilidade, agrimensores, provisionados, fonoaudiólogos, despachantes, por ano, sobre o MVR -Maior Valor Referência |
300% |
III |
Protéticos, agentes de propriedade industrial artística ou literária, peritos tradutores, intérpretes, avaliadores, projetistas, calculistas, desenhistas, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
225% |
IV |
Corretores em geral, relojoeiros, representantes intermediários, cópia de documentos, cópia de outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo, locação de bens móveis, guarda, tratamento e adestramento de animais, encadernação de livros e revistas, barbeiros, cabelereiros, por ano, sôbre o MVR - Maior Valor Referência |
120% |
V |
Encanadores, eletrecistas, carpinteiros, pedreiros, enfermeiros, manicures, pedicures, tratador de peles, tintureiros, lavanderias, costureiras, distribuição e venda de bilhetes de loteria, limpesa de imóveis, raspagem de assoalhos, desinfecção e higienização, polimento de bens móveis (quando o serviço for prestado à usuário final do objeto polido), cobranças, inclusive de direitos autorais, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
90% |
VI |
Auto-Escola, por veículo, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
150% |
VII |
Recrutamento, colocação e fornecimento de mão de obra inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratado, administração de bens e negócios, inclusive consórcios ou fundo mútuos para aquisição de bens, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
300% |
VIII |
Datilografia, estenografia, secretaria, expedientes, banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres, organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que fica sujeito ao ICM), organização de feiras e amostras, congressos, e congêneres, propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais de publicitários, divulgação de textos, desenhos e materiais de publicidade, por qualquer meio, armazens gerais, armazens frigoríficos, sílos, carga e descarga, arrumação e guarda de bens inclusive guarda móveis e serviços correlatos, depósitos de qualquer natureza (exceto os depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras), paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução que fica sujeito ao ICM), distribuição de filmes cinematográficos e de "video-tapes", taxidermistas, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
75% |
IX |
Florestamento e reflorestamento, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
250% |
X |
Aerofotogrametria, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
450% |
XI |
Guarda e estacionamento de veículo, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
200% |
XII |
Veículos de aluguel para transporte de carga, por ano, sobre o MVR -Maior Valor Referência |
60% |
XIII |
Veículos de aluguel para transportes de passageiros (taxis), por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
100% |
TABELA N° 6
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
ÍTENS |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA |
I |
Médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, urbanistas, obstretas, ortopédicos, laboratório de análise clínicas e eletrecidade médica, análises técnicas, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
450% |
II |
Advogados, veterinários, psicólogos, contadores, economistas, auditores, guarda-livros, técnicos em contabilidade, agrimensores, provisionados, fonoaudiólogos, despachantes, por ano, sobre o MVR -Maior Valor Referência |
300% |
III |
Protéticos, agentes de propriedade industrial artística ou literária, peritos tradutores, intérpretes, avaliadores, projetistas, calculistas, desenhistas, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
225% |
IV |
Corretores em geral, relojoeiros, representantes intermediários, cópia de documentos, cópia de outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo, locação de bens móveis, guarda, tratamento e adestramento de animais, encadernação de livros e revistas, barbeiros, cabelereiros, por ano, sôbre o MVR - Maior Valor Referência |
120% |
V |
Encanadores, Eletricistas, Carpinteiros, Pedreiros, Manicures, Pedicures, Tratador de Peles, Tintureiro, Lavanderias, Costureiras, Distribuição e Vendas da Bilhetes de Loteria, Limpesa de imóveis, raspagem de assoalhos, desinfecção e higienização, Polimento de Bens Móveis (quando o serviço prestado à usuário final do objeto polído), cobranças, inclusive de direitos autorais, Guarda Noturno, Motoristas, Professor, por ano, sôbre o MVR-Maior Valor Referência |
90% |
VI |
Auto-Escola, por veículo, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
150% |
VII |
Recrutamento, colocação e fornecimento de mão de obra inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratado, administração de bens e negócios, inclusive consórcios ou fundo mútuos para aquisição de bens, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
300% |
VIII |
Datilografia, estenografia, secretaria, expedientes, banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres, organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que fica sujeito ao ICM), organização de feiras e amostras, congressos, e congêneres, propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais de publicitários, divulgação de textos, desenhos e materiais de publicidade, por qualquer meio, armazens gerais, armazens frigoríficos, sílos, carga e descarga, arrumação e guarda de bens inclusive guarda móveis e serviços correlatos, depósitos de qualquer natureza (exceto os depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras), paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução que fica sujeito ao ICM), distribuição de filmes cinematográficos e de "video-tapes", taxidermistas, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
75% |
IX |
Florestamento e reflorestamento, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
250% |
X |
Aerofotogrametria, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
450% |
XI |
Guarda e estacionamento de veículo, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
200% |
XII |
Veículos de aluguel para transporte de carga, por ano, sobre o MVR -Maior Valor Referência |
60% |
XIII |
Veículos de aluguel para transportes de passageiros (taxis), por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
100% |
(Redação dada pela Lei nº 1944, de 1987)
TABELA Nº 7
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ÍTENS |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA |
I |
Hospitais, ambulatórios, pronto socorro, clínicas médica, odontológica e veterinária em geral, casas de saúde e congêneres, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
30% |
II |
Execução por administração, empreitada, sub-empreitada de construção civil, de obras hidráulicas ou de outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM), demolição, conservação e reparação de edifícios, inclusive elevadores neles instalados, estradas, pontes e congeneres (exceto o fornecimento de mercadorias pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ao ICM), agência de turismo, passeios ou excursões, guias de turismo, ensino de qualquer gráu ou natureza, por ano, sobre MVR - Maior Valor Referência |
40% |
III |
Pessoas jurídicas civis organizadas exclusivamente para prestação de serviços agrícolas (preparação de terrenos, plantio, carpa e colheita), por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
100% |
IV |
Jogos e Diversões: |
|
a) cinemas, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
50% |
|
b) boites e estabelecimentos congêneres, por ano, sobre o MVR- Maior Valor Referência |
200% |
|
c) snooker, bilhar, boliche, bochas e similares, por mesa, pista ou cancha por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
4% |
|
d) clube de jogos lícitos, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
10% |
|
e) circos: com lotação até 800 pessoas, por dia, sobre o MVR - Maior Valor Referência com lotação acima de 800 pessoas, por dia, sobre o MRV - Maior Valor Referência |
5% 10% |
|
f) parque de diversões: por dia, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
10% |
|
g) execução de música, individualmente ou por conjunto, por ano, sobre MVR - Maior Valor Referência |
5% |
|
h) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
10% |
|
V |
Pessoas jurídicas civis, escritórios de contabilidade, organizadas exclusivamente para prestação de serviços profissionais, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
100% |
VI |
Médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos urbanistas, obstretas, ortopédicos, laboratórios de análises clínicas e eletrecidade médica, análises técnicas, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
30% |
VII |
Advogados, veterinários, psicólogos, contadores, economistas, auditores, guarda-livros, tecnicos em contabilidade, agrimensores, fonoaudiólogos, despachantes, provisionados, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência. |
20% |
VIII |
Protéticos, agente de propriedade industrial artística ou literária, perítos, tradutores e intérpretes, avaliadores, projetistas, calculistas, desenhistas, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
15% |
IX |
Corretores em geral, representantes, intermediárias, cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo, locação de bens móveis, guarda, tratamento e adestramento de animais, encadernação de livros e revistas, barbeiros, cabelereiros, relojoeiros, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
8% |
X |
Encanadores, eletrecistas, carpinteiros, pedreiros, enfermeiros, manicures, pedicures, tratadores de pele, intureiros, lavanderias, costureiras, distribuição e venda de bilhetes de loterias, limpesa de imóveis , raspagem e polimento de assoalhos, desinfecção e higienização, polimento de móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto polido), cobranças, inclusive de direitos autorais, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
6% |
XI |
Auto-Escola, por veículo, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
10% |
XII |
Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores por ele contratados, administração de bens e negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos, para aquisição de bens, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
10% |
XIII |
Datilografia, estenografia, secretaria, expedientes, banhos, massagens, ginásticas e congêneres, organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que fica sujeito ao ICM), organização de festas e amostras, congressos, propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanha ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação por qualquer meio, armazens frigoríficos, silos, carga e descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviços correlatos, depósitos de qualquer natureza (exceto os depósitos em bancos e/ou outras instituições financeiras), paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução que fica sujeito ao ICM), distribuição de filmes cinematográficos e de "video-tapes", taxidermistas, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
5% |
XIV |
Florestamento e reflorestamento, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
20% |
XV |
Aerofogrametria, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
30% |
XVI |
Hotéis e Pensões: |
|
a) de 1ª classe, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
50% |
|
b) de 2ª classe, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
30% |
|
c) de 3ª classe, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
15% |
|
Pensões em geral, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
15% |
|
XVII |
Estabelecimentos de crédito, por ano, sobre MVR - Maior Valor Referência |
2.000% |
XVIII |
Guarda e estacionamento de veículos, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
50% |
XIX |
Demais serviços, pela média mensal do número de operários, mais HP de acôrdo com a tabela 8 (oito). |
|
TABELA Nº 7
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ÍTENS |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA |
I |
Hospitais, ambulatórios, pronto socorro, clínicas médica, odontológica e veterinária em geral, casas de saúde e congêneres, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
30% |
II |
Execução por administração, empreitada, sub-empreitada de construção civil, de obras hidráulicas ou de outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM), demolição, conservação e reparação de edifícios, inclusive elevadores neles instalados, estradas, pontes e congeneres (exceto o fornecimento de mercadorias pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ao ICM), agência de turismo, passeios ou excursões, guias de turismo, ensino de qualquer gráu ou natureza, por ano, sobre MVR - Maior Valor Referência |
40% |
III |
Pessoas jurídicas civis organizadas exclusivamente para prestação de serviços agrícolas (preparação de terrenos, plantio, carpa e colheita), por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
100% |
IV |
Jogos e Diversões: |
|
a) cinemas, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
50% |
|
b) boites e estabelecimentos congêneres, por ano, sobre o MVR- Maior Valor Referência |
200% |
|
c) snooker, bilhar, boliche, bochas e similares, por mesa, pista ou cancha por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
4% |
|
d) clube de jogos lícitos, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
10% |
|
e) circos: com lotação até 800 pessoas, por dia, sobre o MVR - Maior Valor Referência com lotação acima de 800 pessoas, por dia, sobre o MRV - Maior Valor Referência |
5% 10% |
|
f) parque de diversões: por dia, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
10% |
|
g) execução de música, individualmente ou por conjunto, por ano, sobre MVR - Maior Valor Referência |
5% |
|
h) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
10% |
|
V |
Pessoas jurídicas civis, escritórios de contabilidade, organizadas exclusivamente para prestação de serviços profissionais, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
100% |
VI |
Médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos urbanistas, obstretas, ortopédicos, laboratórios de análises clínicas e eletrecidade médica, análises técnicas, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
30% |
VII |
Advogados, veterinários, psicólogos, contadores, economistas, auditores, guarda-livros, tecnicos em contabilidade, agrimensores, fonoaudiólogos, despachantes, provisionados, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência. |
20% |
VIII |
Protéticos, agente de propriedade industrial artística ou literária, perítos, tradutores e intérpretes, avaliadores, projetistas, calculistas, desenhistas, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
15% |
IX |
Corretores em geral, representantes, intermediárias, cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo, locação de bens móveis, guarda, tratamento e adestramento de animais, encadernação de livros e revistas, barbeiros, cabelereiros, relojoeiros, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
8% |
X |
Encanadores, Eletricistas, Carpinteiros, Pedreiros, Enfermeiros, Manicure, Pedicures, Tratadores de Pele, Tintureiros, Lavanderias, Costureiras, Distribuição e Vendas da Bilhetes de Loterias, Limpesa de Imóveis, Raspagem e Polimento de assoalhos, Desinfecção e Higienização, Polimento de Bens Móveis (quando o serviço prestado a usuário final do objeto polído), Cobranças, inclusive de direitos autorais, Guarda Noturno, Motoristas, Professor, por ano, sôbre o MVR-Maior Valor Referência |
6% |
XI |
Auto-Escola, por veículo, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
10% |
XII |
Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores por ele contratados, administração de bens e negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos, para aquisição de bens, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
10% |
XIII |
Datilografia, estenografia, secretaria, expedientes, banhos, massagens, ginásticas e congêneres, organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que fica sujeito ao ICM), organização de festas e amostras, congressos, propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanha ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação por qualquer meio, armazens frigoríficos, silos, carga e descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviços correlatos, depósitos de qualquer natureza (exceto os depósitos em bancos e/ou outras instituições financeiras), paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução que fica sujeito ao ICM), distribuição de filmes cinematográficos e de "video-tapes", taxidermistas, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
5% |
XIV |
Florestamento e reflorestamento, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
20% |
XV |
Aerofogrametria, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
30% |
XVI |
HOTÉIS, PENSÕES E MOTÉIS: |
|
a) de 1ª Classe, por ano, sôbre o MVR - Maior Valor Referência |
50% |
|
b) de 2ª Classe, por ano, sôbre o MVR - Maior Valor Referência |
30% |
|
c) de 3ª Classe, por ano, sôbre o MVR - Maior Valor Referência |
15% |
|
Pensões em Geral, por ano, sôbre o MVR - Maior Valor Referência |
15% |
|
XVII |
Estabelecimentos de crédito, por ano, sobre MVR - Maior Valor Referência |
2.000% |
XVIII |
Guarda e estacionamento de veículos, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência |
50% |
XIX |
Demais serviços, pela média mensal do número de operários, mais HP de acôrdo com a tabela 8 (oito). |
|
TABELA Nº 7
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ÍTENS |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTAS |
1 |
Hospitais, hospitais veterinários, sanatórios, clínicas médicas, veterinárias, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
100% |
2 |
Bancos de sangue, leite, pelo, olhos, semen e congêneres, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
500% |
3 |
Assistência Médica e congêneres, previstos nos ítens 1, 2, 3, da lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
500% |
4 |
Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no ítem 3 desta lista e que se cumpra através de serviços prestados por terceiros, contratadas pela empresa ou apenas pagos por esta mediante indicação do beneficiário do plano, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
500% |
5 |
Asilos, creches e congêneres, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
150% |
6 |
Execução por administração, empreitada, sub-empreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de obras outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares complementares e respectiva engenharia consultiva (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita o ICM), sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
7 |
Demolição, sôbre o MVR - Maior Valor Referência por ano |
500% |
8 |
Preparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM), sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
1.000% |
9 |
Pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
1.000% |
10 |
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
300% |
11 |
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM) sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
12 |
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer gráu ou natureza, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
500% |
13 |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
500% |
14 |
Administração de fundos mútuos (exceto a realização por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central), sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
15 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
500% |
16 |
Pessoas jurídicas civis organizadas exclusivamente para prestação de serviços agrícolas (preparação de terrenos, plantio, carpa e colheita), sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
500% |
17 |
Banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e congêneres, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
18 |
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
100% |
19 |
Limpeza e dragagem de portos, rios, e canais, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
20 |
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
21 |
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
22 |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
23 |
Insineração de resíduos quaisquer, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
24 |
Limpeza de chaminés, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
25 |
Saneamento ambiental e congêneres, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
26 |
Assistência técnica (excluída a que for prestada em decorrência de contratos registrados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial), sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
300% |
27 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contida em outros ítens desta lista, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
400% |
28 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa, sobre o MVR Maior Valor Referência, por ano |
400% |
29 |
Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
30 |
Projeto, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
150% |
31 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos qualquer (exceto os serviços executados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central) sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
32 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos na propriedade industrial, artística ou literária, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
33 |
Agenciamento, corretagem e intermediação de contratos de franquia (Franchise) e de faturação (Factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central), sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
400% |
34 |
Incorporação imobiliária (quando o preço do serviço não for especificado separadamente em contrato, a base de cálculo do imposto será o preço recebido pelo incorporador, com exclusão do preço da fração ideal de terreno, se por ele vendida, e do custo da construção, mesmo que fique a seu cargo), sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
400% |
35 |
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros inclusive de direitos autorais, protesto de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimentos e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este ítem abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central), sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
400% |
36 |
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferências de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamentos de cheques, ordens de pagamento e de crédito por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de 2ª via de avisos de lançamentos e de extrato de conta, emissão de carnês (neste ítem não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com partes do correio, telegrama, telex e tele processamento necessários a prestação dos serviços), sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
4.000% |
37 |
Jogos e Diversões: |
|
a) Cinemas, teatros e auditórios, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
|
b) Boites e estabelecimentos congêneres, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
|
c) Snooker, bilhar, boliches, bochas e similares, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
100% |
|
d) Clubes de jogos licitos, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano 200% |
200% |
|
e) Exposição com cobrança e ingressos, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano 200% |
200% |
|
f) Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
150% |
|
g) Jogos eletrônicos, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
|
h) Competição esportiva ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
150% |
|
i) Execução de música individualmente ou por conjuntos, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano Nota: O "couvert" artístico é considerado remuneração de serviços de diversões públicas. |
150% |
|
j) Circos e parques, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por mês |
300% |
|
38 |
Pessoas jurídicas civis, escritórios de contabilidade organizados exclusivamente para prestação de serviços profissionais, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
39 |
Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou premios, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
40 |
Médicos, análises clínicas, eletrecidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
41 |
Advogados, médicos veterinários, psicólogos, contadores, economistas, auditores, guarda-livros, técnico em contabilidade, agrimensores, fonoaudiólogos, despachantes, dentistas, engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
150% |
42 |
Protéticos, agentes de propriedade industrial artística ou literária, peritos, tradutores, avaliadores, projetistas, calculistas, desenhistas, assistentes sociais e relações públicas, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
100% |
43 |
Corretores em geral, relojoeiros, representantes intermediários, cópias de outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo, locação de bens móveis, guarda, tratamento e adestramento de animais, encadernação de livros e revistas, barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pelo, depilação e congêneres , sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
100% |
44 |
Encadernadores, eletrecistas, carpinteiros, pedreiros, tintureiros, lavadeiras, costureiras, motoristas, professor, guarda noturno, cozinheiros, datilógrafos, soldador, tapeceiro, jornalista, pintor, montador, funileiro, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
100% |
45 |
Recrutamento, colocação e fornecimento de mão-de-obra inclusive por empregado do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratado, administração de bens e negócios, consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
46 |
Estenografia, secretaria, expedientes, divulgação de textos, propaganda e publicidade, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de textos e demais materiais publicitários, desenhos e materiais de publicidade, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
100% |
47 |
Florestamento e reflorestamento, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
400% |
48 |
Aerofotogrametria, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
120% |
49 |
Guarda e estacionamento de veículos, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
100% |
50 |
Veículos de aluguel-cargas, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
100% |
51 |
Veículos de aluguel - táxis, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
52 |
Armazéns gerais, armazéns frigoríficos, silos, carga e descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviços correlatos, depósitos de qualquer natureza, distribuição de filmes fotográficos e de "video-tapes", sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
100% |
53 |
Organização de festas: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação que fica sujeito ao ICM) organização de feiras e amostras, congesos e congêneres, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
54 |
Auto Escola, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
55 |
Hoteis e pensões - classe "A" sobre o Maior Valor Referência - MVR, por ano |
200% |
56 |
Motéis, sôbre o MVR - Maior Valor Referência por ano |
400% |
57 |
Empresas organizadas para prestação de serviços funerários, sobre a receita bruta |
4% |
TABELA Nº 7
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ÍTENS |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTAS |
1 |
Hospitais, hospitais veterinários, sanatórios, clínicas médicas, veterinárias, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
100% |
2 |
Bancos de sangue, leite, pelo, olhos, semen e congêneres, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
500% |
3 |
Assistência Médica e congêneres, previstos nos ítens 1, 2, 3, da lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
500% |
4 |
Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no ítem 3 desta lista e que se cumpra através de serviços prestados por terceiros, contratadas pela empresa ou apenas pagos por esta mediante indicação do beneficiário do plano, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
500% |
5 |
Asilos, creches e congêneres, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
150% |
6 |
Execução por administração, empreitada, sub-empreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de obras outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares complementares e respectiva engenharia consultiva (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita o ICM), sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
7 |
Demolição, sôbre o MVR - Maior Valor Referência por ano |
500% |
8 |
Preparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM), sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
1.000% |
9 |
Pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
1.000% |
10 |
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
300% |
11 |
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM) sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
12 |
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer gráu ou natureza, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
500% |
13 |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
500% |
14 |
Administração de fundos mútuos (exceto a realização por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central), sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
15 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
500% |
16 |
Pessoas jurídicas civis organizadas exclusivamente para prestação de serviços agrícolas (preparação de terrenos, plantio, carpa e colheita), sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
500% |
17 |
Banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e congêneres, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
18 |
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
100% |
19 |
Limpeza e dragagem de portos, rios, e canais, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
20 |
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
21 |
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
22 |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
23 |
Insineração de resíduos quaisquer, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
24 |
Limpeza de chaminés, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
25 |
Saneamento ambiental e congêneres, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
26 |
Assistência técnica (excluída a que for prestada em decorrência de contratos registrados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial), sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
300% |
27 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contida em outros ítens desta lista, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
400% |
28 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa, sobre o MVR Maior Valor Referência, por ano |
400% |
29 |
Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
30 |
Projeto, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
150% |
31 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos qualquer (exceto os serviços executados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central) sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
32 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos na propriedade industrial, artística ou literária, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
33 |
Agenciamento, corretagem e intermediação de contratos de franquia (Franchise) e de faturação (Factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central), sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
400% |
34 |
Incorporação imobiliária (quando o preço do serviço não for especificado separadamente em contrato, a base de cálculo do imposto será o preço recebido pelo incorporador, com exclusão do preço da fração ideal de terreno, se por ele vendida, e do custo da construção, mesmo que fique a seu cargo), sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
400% |
35 |
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros inclusive de direitos autorais, protesto de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimentos e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este ítem abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central), sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
400% |
36 |
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferências de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamentos de cheques, ordens de pagamento e de crédito por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de 2ª via de avisos de lançamentos e de extrato de conta, emissão de carnês (neste ítem não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com partes do correio, telegrama, telex e tele processamento necessários a prestação dos serviços), sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
4.000% |
37 |
Jogos e Diversões: |
|
a) Cinemas, teatros e auditórios, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
|
b) Boites e estabelecimentos congêneres, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
|
c) Snooker, bilhar, boliches, bochas e similares, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
100% |
|
d) Clubes de jogos licitos, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano 200% |
200% |
|
e) Exposição com cobrança e ingressos, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano 200% |
200% |
|
f) Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
150% |
|
g) Jogos eletrônicos, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
|
h) Competição esportiva ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
150% |
|
i) Execução de música individualmente ou por conjuntos, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano Nota: O "couvert" artístico é considerado remuneração de serviços de diversões públicas. |
150% |
|
j) Circos e parques, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por mês |
300% |
|
38 |
Pessoas jurídicas civis, escritórios de contabilidade organizados exclusivamente para prestação de serviços profissionais, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
39 |
Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou premios, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
40 |
Médicos, análises clínicas, eletrecidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
41 |
Advogados, médicos veterinários, psicólogos, contadores, economistas, auditores, guarda-livros, técnico em contabilidade, agrimensores, fonoaudiólogos, despachantes, dentistas, engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
150% |
42 |
Protéticos, agentes de propriedade industrial artística ou literária, peritos, tradutores, avaliadores, projetistas, calculistas, desenhistas, assistentes sociais e relações públicas, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
100% |
43 |
Corretores em geral, relojoeiros, representantes intermediários, cópias de outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo, locação de bens móveis, guarda, tratamento e adestramento de animais, encadernação de livros e revistas, barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pelo, depilação e congêneres , sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
100% |
44 |
Encadernadores, eletrecistas, carpinteiros, pedreiros, tintureiros, lavadeiras, costureiras, motoristas, professor, guarda noturno, cozinheiros, datilógrafos, soldador, tapeceiro, jornalista, pintor, montador, funileiro, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
100% |
45 |
Recrutamento, colocação e fornecimento de mão-de-obra inclusive por empregado do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratado, administração de bens e negócios, consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
46 |
Estenografia, secretaria, expedientes, divulgação de textos, propaganda e publicidade, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de textos e demais materiais publicitários, desenhos e materiais de publicidade, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
100% |
47 |
Florestamento e reflorestamento, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
400% |
48 |
Aerofotogrametria, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
120% |
49 |
Guarda e estacionamento de veículos, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
100% |
50 |
Veículos de aluguel-cargas, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
100% |
51 |
Veículos de aluguel - táxis, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
52 |
Armazéns gerais, armazéns frigoríficos, silos, carga e descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviços correlatos, depósitos de qualquer natureza, distribuição de filmes fotográficos e de "video-tapes", sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
100% |
53 |
Organização de festas: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação que fica sujeito ao ICM) organização de feiras e amostras, congesos e congêneres, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
54 |
Auto Escola, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano |
200% |
55 |
Hoteis e pensões - classe "A" sobre o Maior Valor Referência - MVR, por ano |
200% |
56 |
Motéis, sôbre o MVR - Maior Valor Referência por ano |
400% |
57 |
Empresas organizadas para prestação de serviços funerários, sobre a receita bruta |
4% |
58 |
Enfermeiros, obstretas, ortópticos, raspadores, calafetadores, polidores de pisos, e paredes, encanadores, marcineiros, caldeireiros, mecânicos, operadores de máquinas, secretarias, torneiro mecânicos, garçons, borracheiros, instaladores de antenas e persianas, jóqueis, adestradores e tratadores de animais, carregadores, jardineiros e assemelhados |
100% |
(Redação dada pela Lei nº 2189, de 1990)
TABELA N° 8
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, OFICINAS E SIMILARES
ÍTENS |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA S/O MVR |
1 |
Até 5 operários |
52,5% |
2 |
De 6 a 10 operários |
97,5% |
3 |
De 11 a 20 operários |
172,5% |
4 |
De 21 a 30 operários |
240,0% |
5 |
De 31 a 50 operários |
345,0% |
6 |
De 51 a 75 operários |
450,0% |
7 |
De 76 a 100 operários |
510,0% |
8 |
De 101 a 200 operários, além do ítem anterior, para cada 25 operários, mais |
97,5% |
9 |
De 201 a 500 operários, além do ítem 7 e 8 para cada 25 operários, mais |
52,5% |
10 |
De 501 a 1.000 operários, além dos ítens 7, 8 e 9, para cada 25 operários, mais |
30,0% |
11 |
De 1.001 até 5.000 operários, além dos ítens 7, 8, 9 e 10, para cada 25 operários, mais |
26,0% |
12 |
De 5.001 até 10.000 operários, além dos ítens 7, 8, 9, 10 e 11, para cada 25 operários, mais |
19,5% |
13 |
Acima de 10.000 operários, além dos ítens 7, 8, 9, 10, 11 e 12, para cada 25 operários, mais |
13,5% |
NOTA 1
Serão também considerados operários para o disposto nesta tabela, os proprietários, gerentes ou administradores que prestarem serviços remunerados.
NOTA 2
A média mensal do número de operários da empresa, mais o número de cavalos de força (HP) matriz ligados ou a vapor.
TABELA N° 8
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, OFICINAS E SIMILARES
ITENS |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA S/O MVR |
1 |
Até 5 operários |
52,5% |
2 |
de 6 a 10 operários |
97,5% |
3 |
de 11 a 20 operários |
172,5% |
4 |
de 21 a 30 operários |
240,0% |
5 |
de 31 a 50 operários |
345,0% |
6 |
de 51 a 75 operários |
450,0% |
7 |
de 76 a 100 operários |
510,0% |
8 |
de 101 a 200 operários, além do ítem anterior, para cada 25 operários, mais |
97,5% |
9 |
de 201 a 500 operários, além do ítem 7 e 8, para cada 25 operários, mais |
52,5% |
10 |
de 501 a 1.000 operários, além dos ítens 7, 8 e 9, para cada 25 operários, mais |
30,0% |
11 |
de 1.001 até 5.000 operários, além dos ítens 7, 8, 9 e 10, para cada 25 operários, mais |
26,0% |
12 |
de 5.001 até 10.000 operários, além dos ítens 7, 8, 9, 10 e 11, para cada 25 operários, mais |
19,5% |
13 |
Acima de 10.000 operários, além dos ítens 7, 8, 9, 10, 11 e 12, para cada 25 operários, mais |
13,5% |
TABELA N° 8
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, OFICINAS E SIMILARES
ÍTENS |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA S/ O MVR |
1 |
até 5 operários |
97,5% |
2 |
de 5 a 10 operários |
172,5% |
3 |
de 11 a 20 operários |
240,0% |
4 |
de 21 a 30 operários |
345,0% |
5 |
de 31 a 50 operários |
450,0% |
6 |
de 51 a 75 operários |
500,0% |
7 |
de 76 a 100 operários |
550,0% |
8 |
de 101 a 200 operários, além do item anterior, para cada 25 operários, mais |
120,0% |
9 |
de 201 a 500 operários, além do item 7 e 8, para cada 25 operários, mais |
65,0% |
10 |
de 1.001 a 5.000 operários, além dos itens 7, e 9, para cada 25 operários, mais |
37,0% |
11 |
de 1.001 a 5.000 operários, além dos itens 7, 8, 9, 10, para cada 25 operários, mais |
32,0% |
12 |
de 5.001 a 10.000 operários, além dos itens 7, 8, 9, 10 e 1, para cada 25 operários, mais |
23,0% |
13 |
além de 10.001 operários, além dos itens 7, 8, 9, 10, 11, 12, para cada 25 operários, mais |
16,0% |
(Redação dada pela Lei nº 2114, de 1989)
TABELA Nº 9
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
ÍTENS |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA S/O MVR |
1 |
De 1 a 3 empregados, por empregado |
52,5% |
2 |
De 4 a 6 empregados, por empregado, mais |
30,0% |
3 |
De 7 a 10 empregados, por empregado, mais |
26,0% |
4 |
De 11 a 30 empregados, por empregado, mais |
19,5% |
5 |
De 31 a 50 empregados, por empregado, mais |
13,5% |
6 |
De 51 a 100 empregados, por empregado, mais |
6,0% |
7 |
De mais de 100 empregados, por empregado, mais |
2,5% |
NOTA - Serão considerados empregados na apuração da média mensal, os proprietários, gerentes, diretores ou administradores que prestam serviços remunerados.
TABELA Nº 9
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
ITENS |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA S/O MVR |
1 |
De 1 a 3 empregados, por empregado |
52,50% |
2 |
De 4 a 6 empregados, por empregado, mais |
30,00% |
3 |
De 7 a 10 empregados, por empregado, mais |
26,00% |
4 |
De 11 a 30 empregados, por empregado, mais |
19,50% |
5 |
De 31 a 50 empregados, por empregado, mais |
13,50% |
6 |
De 51 a 100 empregados, por empregado, mais |
6,00% |
7 |
Acima de 100 empregados, por empregado, mais |
2,50% |
NOTA: Serão considerados empregados na apuração da média mensal, os proprietários, gerentes, diretores ou administradores que prestam serviços remunerados.
TABELA Nº 9
TABELA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
ITENS |
DISCRIMINAÇÃO |
ALIQUOTA S/ O MVR |
1 |
de 1 a 3 empregados, por empregado |
36,0% |
2 |
de 4 a 6 empregados, por empregado, mais |
36,0% |
3 |
de 7 a 10 empregados, por empregado, mais |
31,2% |
4 |
de 11 a 30 empregados, por empregado, mais |
23,4% |
5 |
de 31 a 50 empregados, por empregado, mais |
16,2% |
6 |
de 51 a 100 empregados, por empregado, mais |
7,2% |
7 |
acima de 100 empregados, por empregados, mais |
3,0% |
(Redação dada pela Lei nº 2114, de 1989)
TABELA N° 10
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE
ÍTENS |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA S/O MVR |
||
DIA |
MÊS |
ANO |
||
1 |
Abajur |
50% |
- |
- |
2 |
Alimentos preparados, inclusive refrigerantes |
10% |
- |
- |
3 |
Aparelhos elétricos de uso doméstico |
40% |
- |
- |
4 |
Aparelhos elétricos em geral |
40% |
- |
- |
5 |
Armarinhos e miudesas |
50% |
- |
- |
6 |
Artefatos de couro |
30% |
- |
- |
7 |
Artigos para fumantes |
10% |
- |
- |
8 |
Artigos de papelaria |
10% |
- |
- |
9 |
Artigos de vinil e semelhantes |
50% |
- |
- |
10 |
Artigos de toucador |
20% |
- |
- |
11 |
Artigos não especificados |
30% |
- |
- |
12 |
Aves |
20% |
- |
- |
13 |
Baralhos e outros artigos de jogos |
30% |
- |
- |
14 |
Bebidas em geral, alcoolicas ou não |
30% |
- |
- |
15 |
Bijouterias e pedras não preciosas |
40% |
- |
- |
16 |
Brinquedos e artigos ornamentais |
40% |
- |
- |
17 |
Calçados em geral |
50% |
- |
- |
18 |
Carne e peixe fresco |
10% |
30% |
- |
19 |
Carnês, sorteios e semelhantes |
50% |
- |
- |
20 |
Comércio provisório ou eventual de artigos de natal, de páscoa, de carnaval, de festas juninas, de finados, quermesse e semelhantes |
30% |
- |
- |
21 |
Comércio de hortifrutigrangeiros, doces caseiros, queijos, mel, algodão doce, cachorro quente, empadas e similares |
10% |
30% |
- |
22 |
Comércio de hortifrutigrangeiros, doces caseiros, queijos, mel, algodão doce, cachorro quente, empadas e similares de ambulantes domiciliados e residentes no município com ou sem veículo motorizado |
5% |
10% |
20% |
23 |
Estampas, quadros, reproduções, etc. |
30% |
- |
- |
24 |
Frutas nacionais e estrangeiras |
10% |
30% |
- |
25 |
Jóias, relógios, pedras preciosas |
50% |
- |
- |
26 |
Louças, ferragens, panelas, artefatos de plásticos e borrachas, vassouras, espanadores, palha de aço e semelhantes, escova |
30% |
- |
- |
27 |
Malhas, meias, gravatas, lenços e enxovais |
50% |
- |
- |
28 |
Peles, peliças, plumas ou confecções de luxo |
50% |
- |
- |
29 |
Peças e acessórios |
30% |
- |
- |
30 |
Rádios, fonógrafos, televisores, máquinas de costura, fotografia |
50% |
- |
- |
31 |
Revistas, livros e jornais |
10% |
30% |
- |
32 |
Tapetes em geral |
30% |
- |
- |
33 |
Tecidos e roupas feitas |
50% |
- |
- |
NOTA 1 - A taxa será acrescida de 50 % (cinquenta por cento) quando os ambulantes se utilizaram de veículos motorizados.
NOTA 2 - A licença será cobrada para cada especificação, caso o contribuinte negocie com mais de uma espécie.
NOTA3 - A licença dará direito a 2 (dois) vendedores, ultrapassado esse número, haverá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da taxa para cada vendedor excedente daquele número.
NOTA 4 - O ambulante domiciliado e residente no município deve apresentar, para comprovação, a última conta paga de luz ou água em seu nome.
TABELA Nº 10
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE
ITENS |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA S/O MVR |
||
DIA |
MÊS |
ANO |
||
1 |
Abajur |
70% |
- |
- |
2 |
Alimentos preparados, inclusive refrigerantes |
30% |
- |
- |
3 |
Aparelhos elétricos de uso doméstico |
70% |
- |
- |
4 |
Aparelhos elétricos em geral |
70% |
- |
- |
5 |
Armarinhos e miudesas |
50% |
- |
- |
6 |
Artefatos de couro |
40% |
- |
- |
7 |
Artigos para fumantes |
90% |
- |
- |
8 |
Artigos de papelaria |
50% |
- |
- |
9 |
Artigos de vinil e semelhantes |
50% |
- |
- |
10 |
Artigo de toucador |
50% |
- |
- |
11 |
Artigos não especificados |
50% |
- |
- |
12 |
Aves |
40% |
- |
- |
13 |
Baralhos e outros artigos de jogos |
60% |
- |
- |
14 |
Bebidas em geral, alcoolicas ou não |
50% |
- |
- |
15 |
Bijouterias e pedras não preciosas |
60% |
- |
- |
16 |
Brinquedos e artigos ornamentais |
60% |
- |
- |
17 |
Calçados em geral |
80% |
- |
- |
18 |
Carne e peixe fresco |
20% |
30% |
- |
19 |
Cârnes, sorteios e semelhantes |
60% |
- |
- |
20 |
Comércio provisório ou eventual de artigos de natal, de páscoa, de carnaval, de festas juninas, de finados, quermesse e semelhantes |
60% |
- |
- |
21 |
Comércio de hortifrutigranjeiros, doces caseiros, queijos, mel, algodão doce, cachorro quente, empadas e similares |
40% |
80% |
- |
22 |
Comércio de hortifrutigranjeiros, doces caseiros, queijos, mel, algodão doce, cachorro quente, empada e similares de ambulantes domiciliados e residentes no Município com ou sem veículo motorizado |
05% |
10% |
20% |
23 |
Estampas , quadros, reproduções, etc |
50% |
- |
- |
24 |
Frutas nacionais e estranjeiras |
40% |
80% |
- |
25 |
Jóias, relógios, pedras preciosas |
80% |
- |
- |
26 |
Louças, ferragens, panelas, artefatos de plásticos e borrachas, vassouras, espanadores, palhas de aço e semelhantes, escova |
70% |
- |
- |
27 |
Malhas, meias, gravatas, lenços e enxovais |
70% |
- |
- |
28 |
Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo |
70% |
- |
- |
29 |
Peças e acessórios |
50% |
- |
- |
30 |
Rádios, fonógrafos, televisores, máquinas de costura, fotografia |
70% |
- |
- |
31 |
Revistas, livros e jornais |
30% |
60% |
- |
32 |
Tapetes em geral |
50% |
- |
- |
33 |
Tecidos e roupas feitas |
80% |
- |
- |
34 |
Calçados em geral de ambulantes domiciliados e residentes no Município com ou sem veículo motorizado |
50% |
- |
- |
35 |
Frutas nacionais e estranjeiras de ambulantes domiciliados e residentes no Município com ou sem veículo motorizado |
05% |
10% |
20% |
36 |
Louças, ferragens, panelas, artefatos de plásticos e borrachas, vassouras, espanadores, palhas de aço e semelhantes, escova de ambulantes domiciliados e residentes no Município com ou sem veículo motorizado |
20% |
- |
- |
37 |
Malhas, meias, gravatas, lenços e enxovais de ambulantes domiciliados e residentes no Município com ou sem veículo motorizado |
20% |
- |
- |
38 |
Tecidos e roupas feitas de ambulantes domiciliados e residentes no Município com ou sem veículo motorizado |
20% |
- |
- |
TABELA Nº 10
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO
COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE
RESIDENTES NO MUNICÍPIO
ALÍQUOTA S/O MVR
ITEM |
TIPO DE COMÉRCIO |
DIA |
MÊS |
ANO |
01 |
Artigos de perfumaria e cosméticos |
10% |
30% |
55% |
02 |
Acessórios p/ conserto de panelas em geral |
20% |
55% |
90% |
03 |
Doces caseiros, queijo, mel, algodão doce, sucos, sorvetes, cachorro quente, refrigerantes, salgados, iogurte e outros derivados de leite |
10% |
30% |
55% |
04 |
Aparelhos elétricos em geral |
30% |
85% |
165% |
05 |
Artigos de limpeza, vassouras, mangueiras, rodos, guardanapos, desinfetantes e similares |
10% |
30% |
55% |
06 |
Artigos de metal; lixeira, caixa de correios, cofres e similares |
20% |
55% |
110% |
07 |
Artigos de papelaria, armarinhos e miudezas |
10% |
30% |
55% |
08 |
Artigos não especificados |
30% |
55% |
110% |
09 |
Artigos para fumantes |
30% |
55% |
110% |
10 |
Balas, biscoitos, chocolates, doces em geral |
10% |
30% |
55% |
11 |
Bebidas em geral, alcóolicas ou não |
30% |
55% |
110% |
12 |
Brinquedos e artigos não ornamentais |
20% |
55% |
90% |
13 |
Calçados, bolsas, cinto, chapéus e bonés |
20% |
55% |
90% |
14 |
Carnês, sorteios e semelhantes |
30% |
55% |
110% |
15 |
Cestas básicas |
35% |
75% |
145% |
16 |
Cestos, balaios, xaxins, vasos p/ flores e ornamentais |
10% |
30% |
55% |
17 |
Comercio de hortifrutigranjeiros, peixes, aves |
20% |
55% |
90% |
18 |
Comércio provisório ou eventual de artigos de natal, páscoa, carnaval, festas juninas, finados, quermesses e semelhantes |
20% |
55% |
90% |
19 |
Estampas, adesivos, quadros, ornamentos de gesso |
30% |
55% |
110% |
20 |
Jóias, semi-jóias, relógios, e bijouterias em geral |
30% |
55% |
110% |
21 |
Louças, ferramentas, panelas, artefatos de plástico e semelhantes |
30% |
55% |
110% |
22 |
Malhas, meias, gravatas, lenços, roupas intimas, colchas, enxovais tecidos, e roupas feitas em geral |
30% |
55% |
110% |
23 |
Móveis de metal, vime, tecido, madeira, e similares |
30% |
55% |
110% |
24 |
Mudas de plantas |
20% |
55% |
90% |
25 |
Peças e acessórios para veículos, motos, bicicletas e similares |
20% |
55% |
90% |
26 |
Peles, pelicas ou confecções de luxo |
35% |
75% |
145% |
27 |
Rádios, televisores, máquinas: de costura, fotografia |
35% |
75% |
145% |
28 |
Redes, Tapetes em geral |
10% |
30% |
55% |
29 |
Revistas, livros e jornais |
10% |
30% |
55% |
30 |
Sucatas de alumínio, cobre, metal |
20% |
55% |
90% |
TABELA Nº 10.1
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO
COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE
RESIDENTES EM OUTRO MUNICÍPIO
ALÍQUOTA S/O MVR
ITEM |
TIPO DE COMÉRCIO |
DIA |
MÊS |
ANO |
01 |
Artigos de perfumaria e cosméticos |
30% |
85% |
275% |
02 |
Acessórios p/ conserto de panelas em geral |
30% |
85% |
275% |
03 |
Doces caseiros, queijo, mel, algodão doce, sucos, sorvetes, cachorro quente, refrigerantes, salgados, iogurte e outros derivados de leite |
35% |
110% |
365% |
04 |
Aparelhos elétricos em geral |
75% |
220% |
735% |
05 |
Artigos de limpeza, vassouras, rodos, mangueiras, guardanapos, desinfetantes e similares |
30% |
85% |
275% |
06 |
Artigos de metal; lixeira, caixa de correios, cofres e similares |
45% |
140% |
460% |
07 |
Artigos de papelaria, armarinhos e miudezas |
55% |
165% |
550% |
08 |
Artigos não especificados |
90% |
275% |
920% |
09 |
Artigos para fumantes, baralhos e jogo |
90% |
275% |
920% |
10 |
Balas, biscoitos, chocolates, doces em geral |
30% |
85% |
275% |
11 |
Bebidas em geral, alcóolicas ou não |
75% |
220% |
735% |
12 |
Brinquedos e artigos não ornamentais |
55% |
165% |
550% |
13 |
Calçados, bolsas, cintos, chapéus e bonés |
75% |
220% |
735% |
14 |
Carnês, sorteios e semelhantes |
90% |
275% |
920% |
15 |
Cestos, balaios, xaxins, vasos p/ flores e ornamentais |
35% |
110% |
365% |
16 |
Cestas básicas |
90% |
275% |
920% |
17 |
Comercio de hortifrutigranjeiros, peixe, aves |
55% |
165% |
550% |
18 |
Comércio provisório ou eventual de artigos de natal, páscoa, carnaval; festas juninas, finados, quermesses, semelhantes |
55% |
165% |
550% |
19 |
Estampas, adesivos, quadros, ornamentos de gesso |
55% |
165% |
550% |
20 |
Jóias, semi-jóias, relógios, e bijouterias em geral |
65% |
195% |
645% |
21 |
Louças, ferramentas, panelas, artefatos de plásticos e semelhantes |
55% |
165% |
550% |
22 |
Malhas, meias, gravatas, lenços, roupas intimas, colchas, enxovais, tecidos, e roupas feitas em geral |
75% |
220% |
735% |
23 |
Móveis de metal, vime, tecido, madeira, e similares |
65% |
195% |
645% |
24 |
Mudas de plantas |
75% |
195% |
645% |
25 |
Peças e acessórios para veículos, motos, bicicletas e similares |
30% |
85% |
275% |
26 |
Peles, pelicas ou confecções de luxo |
90% |
275% |
920% |
27 |
Rádios, televisores, máquinas: de costura, fotografia |
90% |
275% |
920% |
28 |
Redes, Tapetes em geral |
30% |
85% |
275% |
29 |
Revistas, livros e jornais |
30% |
85% |
275% |
30 |
Sucatas de alumínio, cobre, metal |
45% |
140% |
460% |
(Redação dada pela Lei nº 3262, de 2003)
TABELA N° 11
ÍTENS |
DISCRIMINAÇÃO |
ZONAS |
|||
1ª |
2ª |
3ª |
4ª |
||
I |
CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS |
|
|
|
|
a) prédios residenciais, comerciais e industriais, térreos, sobre o MVR: |
|
|
|
|
|
1 - até 100 metros quadrados de área coberta |
10,0% |
5% |
2,5% |
1% |
|
2 - até 200 metros quadrados de área coberta |
20,0% |
10% |
5% |
2,5% |
|
3 - de mais de 200 metros quadradas de área coberta |
30,0% |
15% |
10% |
5% |
|
b) prédios de mais de um pavimento a mesma taxa do ítem "a" com desconto de 50% para o segundo pavimento e 25% para os demais. |
|
|
|
|
|
c) garagens, depósitos, barracões, etc, como dependência dos prédios de qualquer natureza: por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,4% |
0,3% |
0,2% |
0,1% |
|
II |
REFORMAS E AMPLIAÇÕES DE PRÉDIOS |
ALÍQUOTA S/ O MVR |
|||
a) residenciais, comerciais e industriais, por metro quadrado: ítem "a" n° 1, com 50% (cinquenta por cento) de desconto. |
|
||||
III |
CORTES DE MEIO FIO E REBAIXAMENTO DE GUIAS |
|
|||
Por metro linear em qualquer zona |
10,0% |
NOTA - Para o Distrito de Borebi e a Vila de Alfredo Guedes, aplicam-se as mesmas tabelas da 2ª zona. Não havendo indicações de zonas, aplicam-se as taxas indicadas, com desconto de 50% (cinquenta por cento).
TABELA 11
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO
DE OBRAS PARTICULARES
ITENS DISCRIMINAÇÃO |
ZONAS |
|||
1 a 3 |
4 a 6 |
7 a 9 |
10 |
|
I - Construção de prédios: |
|
|
|
|
a) Prédios residenciais, comerciais e indústrias, térreos, sobre o MVR; |
|
|
|
|
1) Até 100 m² de área coberta |
10% |
5% |
2,5% |
1% |
2) Até 200 m² de área coberta |
20% |
10% |
5% |
2,5% |
3) De mais de 200 m² de área coberta |
30% |
15% |
10% |
5% |
|
ALÍQUOTA SOBRE O MVR |
|||
II - Cortes de meio fio e rebaixamento de guias por metro linear em qualquer zona |
10% |
NOTA:
Para o Distrito da Vila de Alfredo Guedes, aplicam-se as Tabelas da 9ª Zona.
(Redação dada pela Lei nº 2608, de 1997)
TABELA N° 12
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA S/O MVR |
Por metro quadrado de área arruada e loteada, excluída as destinadas ao sistema de recreio |
0,02% |
NOTA 1 - A taxa não poderá ser inferior a 50 % (cinquenta por cento) do MVR.
NOTA 2 - Loteamento ou arruamentos rurais, taxa com desconto de 50% (cinquenta por cento).
TABELA N° 13
TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL
ÍTENS |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA S/O MVR |
1 |
por cabeça de gado bovino ou vacum |
5,0% |
2 |
por cabeça de animal de outras espécies |
2,5% |
NOTA - Correrá por conta do interessado, além da taxa, o transporte do servidor municipal encarregado de fazer a inspeção.
TABELA N°14
ÍTENS |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA S/O MVR |
1 |
por cabeça de gado bovino ou vacum |
2,0% |
2 |
por cabeça de animal de outras especie |
0,5% |
NOTA - Os abatedores esporádicos, deverão recolher a taxa antecipadamente.
TABELA N°15
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
ÍTENS |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA S/ O MVR |
I |
de antecipação das 4,00 às 8:00 horas, por ano |
50,0% |
II |
de prorrogação das 18:00 às 22:00 horas, por ano |
50,0% |
III |
de prorrogação das 18:00 às 4:00 horas do dia imediato, por ano |
50,0% |
IV |
de dias excetuados das 8:00 às 12:00 horas, por ano |
50,0% |
V |
de antecipação, prorrogação de dias excetuados, somente para bares, por ano |
100,0% |
NOTA 1 - Os estabelecimentos comerciais, cujo ramo de atividade seja bar com Empório ou Empório com bar, deverão cerrar suas portas nos dias excetuados, impreterivelmente às 12:00 horas.
NOTA 2 - Sem prejuízo de outras disposições atinentes à espécie, os infratores, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
a) multa de 50% (cinquenta por cento) a 300% (trezentos por cento) do MVR - Maior Valor Referência;
b) proibição de transacionar com as repartições públicas municipais;
c) suspensão de licença do funcionamento no horário normal, por período de 15 (quinze) dias a 1 (um) ano;
d) cassação da licença extraordinária de prorrogação, antecipação ou de dias excetuados.
NOTA 3 - As penalidades constantes da NOTA 2, poderão ser aplicadas em separado ou cumulativamente.
NOTA 4 - Na reincidência as penalidades serão aplicadas em dobro.